Lei nº 12.702 / 2012 - Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN

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Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN

Art. 56.

A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 55. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:
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Art. 57.

A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 55-A A partir de 1º de julho de 2012, o valor da Gecen e da Gacen será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um reais) mensais."
Arts.. 58 ... 59  - Seção seguinte
 Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Seções neste Capítulo) :