Lei nº 12.702 / 2012 - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

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Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

Art. 74.

A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 15 Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.
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Art.. 75  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Seções neste Capítulo) :