Lei nº 12.702 / 2012 - Do Auxílio-Invalidez dos Militares na Inatividade Remunerada

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Do Auxílio-Invalidez dos Militares na Inatividade Remunerada

Art. 55.

A Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A A partir de 1º de julho de 2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior."
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 Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN e da Gratificação de

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Seções neste Capítulo) :