Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 39 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2º No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-39  

STF


EMENTA:  
LEGISLATIVO – FISCALIZAÇÃO – CONSELHO DE REPRESENTANTES – PARTICIPAÇÃO POPULAR. Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo. (STF, RE 626946, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 17/12/2020

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0801040-82.2019.4.05.8102 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 73-C, LC 101/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), contra sentença que, no bojo de ação civil pública em face do Município de Solonopole/CE, declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil...
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08023950520164058500, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 23/05/2019, PUBLICAÇÃO: )" (destaquei em negrito) Tendo em vista a patente ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF para o ajuizamento da presente ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (grifos nossos). (...)". 5. Não assiste, portanto, razão ao apelante, pelos próprios fundamentos da sentença. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. Sem honorários recursais. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08010408220194058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 21/06/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800236-02.2019.4.05.8107 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. MUNICÍPIO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 73-C, LC 101/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), contra sentença que, no bojo de ação civil pública em desfavor do Município de Quixelô/CE, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, ...
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...
08023950520164058500, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 23/05/2019, PUBLICAÇÃO: )" (destaquei em negrito) Tendo em vista a patente ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF para o ajuizamento da presente ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (...)". 5. Não assiste, portanto, razão ao apelante, pelos próprios fundamentos da sentença. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. Sem honorários recursais. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08002360220194058107, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 21/06/2022
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