Artigo 3 - Lei nº 11.977 / 2009

VER EMENTA

Da Estrutura e Finalidade do PMCMV

Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);
II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações;
III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;
IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e
V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.
§ 1º Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:
I - a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;
II - a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;
III - a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.
§ 2º
§ 3º O Poder Executivo federal definirá:
I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e
II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.
§ 4º Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
§ 5º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.
§ 6º Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os seguintes critérios:
I - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos;
II - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos;
III - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos.
§ 7º Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda:
I - observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.
§ 8º O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º (VETADO).
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 11.977   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A CEF SOMENTE APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE AUTORA INABALADO PELA DEMORA NA ENTREGA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL A SER TUTELADO JUDICIALMENTE. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por MARIANA DE MATOS MOURAO, na qual requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de danos morais, sob a alegação de atraso na entrega de imóvel residencial, no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida".2. Recurso inominado interposto pela parte autora (ID: 304780604) em face da sentença registrada em 29/11/2022 (ID: 304780601), ...
« (+2336 PALAVRAS) »
...
contrato. Sendo assim, não houve atraso imputável à CEF, de modo que é improcedente o pedido de dano moral. 7. Por derradeiro, importante firmar-se expressamente a distinção em face do precedente obrigatório fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp em IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000/SP (Tema Repetitivo 996). Veja-se que, no caso em espeque, repise-se, a unidade habitacional fora adquirida após o término da obra. Por sua vez, a referida tese vinculante aplica-se ao contexto de "aquisição de unidades autônomas em construção" .8. Conclusão: Ante o exposto, mantém-se a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação suspensa, ante a justiça gratuita. (TRF-1, AGREXT 1005460-66.2022.4.01.3701, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 30/06/2023 PJe Publicação 30/06/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 30/06/2023

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A CEF SOMENTE APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE AUTORA INABALADO PELA DEMORA NA ENTREGA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL A SER TUTELADO JUDICIALMENTE. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por ANTONIO SILVA, na qual requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de danos morais, sob a alegação de atraso na entrega de imóvel residencial, no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida".2. Recurso inominado interposto pela parte autora (ID: 305302165) em face da sentença registrada em 24/02/2023 (ID: 305302162), que rejeitou ...
« (+2335 PALAVRAS) »
...
contrato. Sendo assim, não houve atraso imputável à CEF, de modo que é improcedente o pedido de dano moral. 7. Por derradeiro, importante firmar-se expressamente a distinção em face do precedente obrigatório fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp em IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000/SP (Tema Repetitivo 996). Veja-se que, no caso em espeque, repise-se, a unidade habitacional fora adquirida após o término da obra. Por sua vez, a referida tese vinculante aplica-se ao contexto de "aquisição de unidades autônomas em construção" .8. Conclusão: Ante o exposto, mantém-se a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação suspensa, ante a justiça gratuita. (TRF-1, AGREXT 1005462-36.2022.4.01.3701, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 30/06/2023 PJe Publicação 30/06/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 30/06/2023

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A CEF SOMENTE APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE AUTORA INABALADO PELA DEMORA NA ENTREGA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL A SER TUTELADO JUDICIALMENTE. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por ROBERTA DA SILVA SANTOS LAGO, na qual requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de danos morais, sob a alegação de atraso na entrega de imóvel residencial, no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida".2. Recurso inominado interposto pela parte autora (ID: 305784684) em face da sentença registrada em 22/03/2023 (ID: 305784681), ...
« (+2337 PALAVRAS) »
...
contrato. Sendo assim, não houve atraso imputável à CEF, de modo que é improcedente o pedido de dano moral. 7. Por derradeiro, importante firmar-se expressamente a distinção em face do precedente obrigatório fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp em IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000/SP (Tema Repetitivo 996). Veja-se que, no caso em espeque, repise-se, a unidade habitacional fora adquirida após o término da obra. Por sua vez, a referida tese vinculante aplica-se ao contexto de "aquisição de unidades autônomas em construção" .8. Conclusão: Ante o exposto, mantém-se a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação suspensa, ante a justiça gratuita. (TRF-1, AGREXT 1005867-72.2022.4.01.3701, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 30/06/2023 PJe Publicação 30/06/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 30/06/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 4 ... 10  - Seção seguinte
 Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU

DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV (Seções neste Capítulo) :