Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.
ALTERADO
Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:
ALTERADO
Art. 3º Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda vigentes na data da solicitação dos benefícios, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.
ALTERADO
I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até dez salários mínimos;
ALTERADO
II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo Federal para cada uma das modalidades de operações;
ALTERADO
III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; e
ALTERADO
IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar.
ALTERADO
Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);
II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações;
III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;
ALTERADO
III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;
IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e
V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.
§ 1º Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:
I - a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;
II - a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;
§ 3º Terão prioridade como beneficiários os moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros motivos justificados no projeto de regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de ser relocados, não se lhes aplicando o sorteio referido no § 2º.
ALTERADO
§ 3º O Poder Executivo Federal definirá:
ALTERADO
I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV;
ALTERADO
II - os limites de renda familiar, expressos em moeda corrente; e
ALTERADO
III - a periodicidade de atualização desses limites.
ALTERADO
§ 4º Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo Federal.
ALTERADO
§ 5º Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento. Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
ALTERADO
§ 3º O Poder Executivo federal definirá:
I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e
II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.
§ 4º Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
§ 5º Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.
ALTERADO
§ 5º Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV e a Caixa Econômica Federal serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.
ALTERADO
§ 5º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.
ALTERADO
§ 5º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.
§ 6º Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os seguintes critérios:
I - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos;
II - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos;
III - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos.
§ 7º Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda:
I - observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.
§ 8º O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7º deste artigo.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TRF-1
EMENTA:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A CEF SOMENTE APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE AUTORA INABALADO PELA DEMORA NA ENTREGA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL A SER TUTELADO JUDICIALMENTE. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por MARIANA DE MATOS MOURAO, na qual requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de danos morais, sob a alegação de atraso na entrega de imóvel residencial, no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida".2. Recurso inominado interposto pela parte autora (ID: 304780604) em face da sentença registrada em 29/11/2022 (ID: 304780601),
...« (+2336 PALAVRAS) »
...que rejeitou o pedido inicial, sob o fundamento de que "o interesse jurídico da parte autora no recebimento do imóvel nasceu apenas após ter sido contemplada com a unidade habitacional e convocada para entrega da documentação na instituição financeira, o que se deu somente em 07/06/2018, como indica a cópia do Diário Oficial juntado aos autos. O imóvel foi entregue logo após a assinatura do contrato. Sendo assim, não houve atraso imputável à CEF, de modo que é improcedente o pedido de dano moral.". O recorrente aduz, em suas razões recursais, que: (...)A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral por limitar a análise do atraso ao período havido entre o contrato e a entrega efetiva da casa. A análise, contudo, ignora o efetivo e incontroverso atraso de quase 5 anos havido para a entrega da casa da parte autora, além de privilegiar a solução desleal empregada pela CEF, no sentido de somente formalizar a expectativa criada quando as unidades habitacionais já estivessem concluídas, não importando quantos anos de negligência impingiram sofrimento aos beneficiários do programa.(...)Não é lícito à Caixa Econômica Federal ignorar a expectativa gerada na parte autora por quase 5 anos. A Recorrida é a gestora do programa. Cabia-lhe diligenciar para que a casa da parte autora fosse entregue no prazo contratualmente previsto, conforme contrato juntado com a Inicial, que previa o prazo de construção de 15 meses. A moradia, aliás, não é favor, é direito social e, neste caso, tangenciado por dever do Estado. A casa que deveria ter sido entregue em novembro de 2013 foi entregue somente em junho de 2018. O atraso foi cruel e abusivo para com a parte Autora, pelo que deve a Recorrida ser condenada a pagar indenização, conforme entendimento já solidamente definido por essa Turma Recursal, acompanhando a orientação jurisprudencial do STJ.Portanto, a correta entrega da prestação jurisdicional remete à indispensável análise conjunta da data em que a construtora deveria ter concluído a obra (11/2013), e da data em que o imóvel foi entregue (07/2018).(...) 3. Contrarrazões apresentadas (ID: 304780607).4. Fundamentação Legal:4.1. Dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.4.2. Outrossim, em demandas envolvendo contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira, conforme súmula 297, do STJ. Em consonância a esse entendimento, a Constituição Federal, no art. 37, §6°, diz que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim sendo, entende-se que essas instituições financeiras respondem por eventuais danos causados aos clientes, de modo que, excepcionalmente, pode-se afastar essa responsabilidade apenas em hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do §3°, art. 14 do referido dispositivo legal.4.3. Por fim, estabelece a Carta Magna, em seu art. 6°, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (grifo nosso).5. Pois bem, inicialmente, convém afastar a arguição da matéria de ordem pública pertinente à ilegitimidade da empresa pública ré deduzida nos autos. Para tanto, torna-se relevante diferenciarem-se, logo no primeiro momento, as possibilidades de financiamentos empreendidos pela ré, a qual pode se comportar como mero agente financeiro, no que não se distancia das demais instituições financeiras existentes no país, ou como agente promotor da política pública habitacional de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do RESp 1.102.539/PE, promoveu o estudo das situações em destaque, onde afirmada a anunciada diferenciação. Tomado o entendimento como parâmetro, assim, vem se comportando destacada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. (...). 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não é condição necessária para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção e em imóvel, mesmo havendo canal de comunicação criado para esta finalidade. Precedente desta Corte. 2. Configurado o interesse de agir da parte autora e a legitimidade das partes no processo, já que a demandante é dona do imóvel objeto da presente ação, e a Caixa Econômica Federal ostenta a qualidade de agente operacional e entidade gestora do Fundo de Arrendamento Residencial. 3. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. (AC 1003458-77.2019.4.01.3815, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FINANCIADO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. APLICAÇÃO DO CDC A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONSTRUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A CAIXA é parte legítima, para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, uma vez que atua não apenas como agente financeiro, mas como executor/gestor do referido programa (PNHU - Programa Nacional de Habitação Urbana), a teor do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. 2. O CDC determina, em seu art. 18, a solidariedade entre os fornecedores, quanto aos vícios da coisa, de modo a configurar a legitimidade do segundo apelante. 3. Inexistência de sentença extra petita, haja vista a presença de emenda à inicial requerendo a resolução contratual. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do aludido programa habitacional, o que torna cabível a inversão do ônus da prova estipulado na decisão agravada. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, uma vez que a sentença baseou-se em provas documentais e testemunhais, além da inspeção in loco, de modo a haver elementos suficientes para o convencimento do magistrado. 6. Constatado pela provas dos autos a ocorrência de danos que tornam o imóvel inabitável, é cabível a resolução contratual com a devida indenização por danos morais e materiais. 7. A título de danos morais, atento às circunstâncias do caso, sobretudo no fato de o autor ter perdido o lar onde residia com sua família, a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é hábil a compensar os transtornos sofridos pelo demandante. 8. Danos matérias configurados uma vez que o apelado desembolsou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de entrada, e financiou o restante do imóvel. 9. Apelações desprovidas. (AC - Apelação Civel - 582256 0000468-48.2013.4.05.8304, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/08/2015 - Página::52.) 5.1. A legitimidade da CEF é patente na situação em estudo. 6. No tocante ao mérito, não há que se falar na existência de evento danoso indenizável, explica-se.6.1. Conforme documentos anexados à exordial, observa-se que fora pactuado, em 20/09/2012, contrato de construção das unidades habitacionais, entre a empresa construtora respectiva e o FAR/CEF (ID:304780584), consignado o prazo de 15 (quinze) meses para conclusão, o qual, conforme constatação que emerge dos autos, foi excessivamente desatendido. Este o substrato fático, em síntese, do pedido inicial.6.2. Ocorre que, como visto, a parte recorrente não integrou o negócio em que avençado o tempo de duração da obra, haja vista que celebrado exclusivamente entre a construtora e a empresa pública. Por conseguinte, não se cogita da existência, no patrimônio jurídico da parte demandante, de qualquer expectativa, mesmo que incipiente, acerca da entrega do imóvel nos termos delineados no referido instrumento. Frisa-se que não se verifica, até então, liame fático ou jurídico entre a parte demandante e o contexto relacionado ao empreendimento, sob qualquer condição (promitente compradora, beneficiária eventual etc.). Destaca-se, por oportuno, que não se observa nos autos qualquer elemento probatório apto a corroborar, ainda que minimamente, argumentação veiculada na peça recursal, acerca de suposta "solução desleal empregada pela CEF, no sentido de somente formalizar a expectativa criada quando as unidades habitacionais já estivessem concluídas". 6.3. Em linha de sequência, releva destacar-se que, de acordo com os documentos juntados pela própria parte autora, que, posteriormente, tão logo firmado o negócio de compra e venda, celebrado entre a parte demandante e a empresa recorrida, houve a efetiva entrega da habitação, em tempo hábil. Destarte, conclui-se que a relação jurídica entre a parte recorrente e a Caixa Econômica Federal, subjacente à aquisição do imóvel, inaugurou-se após a conclusão da etapa de construção, conforme procedimento próprio adotado no contexto do programa habitacional. 6.4. Nesse jaez, forçoso reconhecer-se acertada a valoração probatória conferida pelo juízo sentenciante, confira-se: O(a) autor(a) requer indenização por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel residencial custeado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que No dia 20 de setembro de 2012, foi firmado contrato entre a CEF e construtora responsável pela obra do Residencial Jardim Aulídia (anexo), cuja previsão de conclusão era de 15 (quinze) meses, mas a entrega ocorreu somente em junho de 2018.O Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV foi instituído com a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias, conforme preconizado pela Lei federal nº 11.977/09, alterada pela Lei federal nº 12.424/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.499/11.Não se deve olvidar, entretanto, que a Lei estabelece requisitos e etapas a serem cumpridas pelos cadastrados no programa. Entre elas, destaco que o contrato de financiamento somente é firmado entre o mutuário e a CEF após o sorteio dos contemplados pelo Município e análise da documentação do sorteado para fins de enquadramento nos requisitos do art. 3º da Lei 11.977/2009Somente a partir da assinatura do contrato é que a CEF passa a ter relação jurídica com os mutuários e isso somente se processa após a finalização da construção do imóvel. Logo, o interesse jurídico da parte autora no recebimento do imóvel nasceu apenas após ter sido contemplada com a unidade habitacional e convocada para entrega da documentação na instituição financeira, o que se deu somente em 07/06/2018, como indica a cópia do Diário Oficial juntado aos autos. O imóvel foi entregue logo após a assinatura do contrato. Sendo assim, não houve atraso imputável à CEF, de modo que é improcedente o pedido de dano moral. 7. Por derradeiro, importante firmar-se expressamente a distinção em face do precedente obrigatório fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp em IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000/SP (Tema Repetitivo 996). Veja-se que, no caso em espeque, repise-se, a unidade habitacional fora adquirida após o término da obra. Por sua vez, a referida tese vinculante aplica-se ao contexto de "aquisição de unidades autônomas em construção" .8. Conclusão: Ante o exposto, mantém-se a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação suspensa, ante a justiça gratuita.
(TRF-1, AGREXT 1005460-66.2022.4.01.3701, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 30/06/2023 PJe Publicação 30/06/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL |
30/06/2023
TRF-1
EMENTA:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A CEF SOMENTE APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE AUTORA INABALADO PELA DEMORA NA ENTREGA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL A SER TUTELADO JUDICIALMENTE. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por ANTONIO SILVA, na qual requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de danos morais, sob a alegação de atraso na entrega de imóvel residencial, no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida".2. Recurso inominado interposto pela parte autora (ID: 305302165) em face da sentença registrada em 24/02/2023 (ID: 305302162), que rejeitou
...« (+2335 PALAVRAS) »
...o pedido inicial, sob o fundamento de que "o interesse jurídico da parte autora no recebimento do imóvel nasceu apenas após ter sido contemplada com a unidade habitacional e convocada para entrega da documentação na instituição financeira, o que se deu somente em 07/06/2018, como indica a cópia do Diário Oficial juntado aos autos. O imóvel foi entregue logo após a assinatura do contrato. Sendo assim, não houve atraso imputável à CEF, de modo que é improcedente o pedido de dano moral.". O recorrente aduz, em suas razões recursais, que: (...)A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral por limitar a análise do atraso ao período havido entre o contrato e a entrega efetiva da casa. A análise, contudo, ignora o efetivo e incontroverso atraso de quase 5 anos havido para a entrega da casa da parte autora, além de privilegiar a solução desleal empregada pela CEF, no sentido de somente formalizar a expectativa criada quando as unidades habitacionais já estivessem concluídas, não importando quantos anos de negligência impingiram sofrimento aos beneficiários do programa.(...)Não é lícito à Caixa Econômica Federal ignorar a expectativa gerada na parte autora por quase 5 anos. A Recorrida é a gestora do programa. Cabia-lhe diligenciar para que a casa da parte autora fosse entregue no prazo contratualmente previsto, conforme contrato juntado com a Inicial, que previa o prazo de construção de 15 meses. A moradia, aliás, não é favor, é direito social e, neste caso, tangenciado por dever do Estado. A casa que deveria ter sido entregue em novembro de 2013 foi entregue somente em junho de 2018. O atraso foi cruel e abusivo para com a parte Autora, pelo que deve a Recorrida ser condenada a pagar indenização, conforme entendimento já solidamente definido por essa Turma Recursal, acompanhando a orientação jurisprudencial do STJ.Portanto, a correta entrega da prestação jurisdicional remete à indispensável análise conjunta da data em que a construtora deveria ter concluído a obra (11/2013), e da data em que o imóvel foi entregue (07/2018).(...) 3. Contrarrazões apresentadas (ID: 305299817).4. Fundamentação Legal:4.1. Dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.4.2. Outrossim, em demandas envolvendo contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira, conforme súmula 297, do STJ. Em consonância a esse entendimento, a Constituição Federal, no art. 37, §6°, diz que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim sendo, entende-se que essas instituições financeiras respondem por eventuais danos causados aos clientes, de modo que, excepcionalmente, pode-se afastar essa responsabilidade apenas em hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do §3°, art. 14 do referido dispositivo legal.4.3. Por fim, estabelece a Carta Magna, em seu art. 6°, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (grifo nosso).5. Pois bem, inicialmente, convém afastar a arguição da matéria de ordem pública pertinente à ilegitimidade da empresa pública ré deduzida nos autos. Para tanto, torna-se relevante diferenciarem-se, logo no primeiro momento, as possibilidades de financiamentos empreendidos pela ré, a qual pode se comportar como mero agente financeiro, no que não se distancia das demais instituições financeiras existentes no país, ou como agente promotor da política pública habitacional de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do RESp 1.102.539/PE, promoveu o estudo das situações em destaque, onde afirmada a anunciada diferenciação. Tomado o entendimento como parâmetro, assim, vem se comportando destacada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. (...). 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não é condição necessária para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção e em imóvel, mesmo havendo canal de comunicação criado para esta finalidade. Precedente desta Corte. 2. Configurado o interesse de agir da parte autora e a legitimidade das partes no processo, já que a demandante é dona do imóvel objeto da presente ação, e a Caixa Econômica Federal ostenta a qualidade de agente operacional e entidade gestora do Fundo de Arrendamento Residencial. 3. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. (AC 1003458-77.2019.4.01.3815, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FINANCIADO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. APLICAÇÃO DO CDC A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONSTRUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A CAIXA é parte legítima, para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, uma vez que atua não apenas como agente financeiro, mas como executor/gestor do referido programa (PNHU - Programa Nacional de Habitação Urbana), a teor do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. 2. O CDC determina, em seu art. 18, a solidariedade entre os fornecedores, quanto aos vícios da coisa, de modo a configurar a legitimidade do segundo apelante. 3. Inexistência de sentença extra petita, haja vista a presença de emenda à inicial requerendo a resolução contratual. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do aludido programa habitacional, o que torna cabível a inversão do ônus da prova estipulado na decisão agravada. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, uma vez que a sentença baseou-se em provas documentais e testemunhais, além da inspeção in loco, de modo a haver elementos suficientes para o convencimento do magistrado. 6. Constatado pela provas dos autos a ocorrência de danos que tornam o imóvel inabitável, é cabível a resolução contratual com a devida indenização por danos morais e materiais. 7. A título de danos morais, atento às circunstâncias do caso, sobretudo no fato de o autor ter perdido o lar onde residia com sua família, a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é hábil a compensar os transtornos sofridos pelo demandante. 8. Danos matérias configurados uma vez que o apelado desembolsou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de entrada, e financiou o restante do imóvel. 9. Apelações desprovidas. (AC - Apelação Civel - 582256 0000468-48.2013.4.05.8304, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/08/2015 - Página::52.) 5.1. A legitimidade da CEF é patente na situação em estudo. 6. No tocante ao mérito, não há que se falar na existência de evento danoso indenizável, explica-se.6.1. Conforme documentos anexados à exordial, observa-se que fora pactuado, em 20/09/2012, contrato de construção das unidades habitacionais, entre a empresa construtora respectiva e o FAR/CEF (ID:305302143), consignado o prazo de 15 (quinze) meses para conclusão, o qual, conforme constatação que emerge dos autos, foi excessivamente desatendido. Este o substrato fático, em síntese, do pedido inicial.6.2. Ocorre que, como visto, a parte recorrente não integrou o negócio em que avençado o tempo de duração da obra, haja vista que celebrado exclusivamente entre a construtora e a empresa pública. Por conseguinte, não se cogita da existência, no patrimônio jurídico da parte demandante, de qualquer expectativa, mesmo que incipiente, acerca da entrega do imóvel nos termos delineados no referido instrumento. Frisa-se que não se verifica, até então, liame fático ou jurídico entre a parte demandante e o contexto relacionado ao empreendimento, sob qualquer condição (promitente compradora, beneficiária eventual etc.). Destaca-se, por oportuno, que não se observa nos autos qualquer elemento probatório apto a corroborar, ainda que minimamente, argumentação veiculada na peça recursal, acerca de suposta "solução desleal empregada pela CEF, no sentido de somente formalizar a expectativa criada quando as unidades habitacionais já estivessem concluídas". 6.3. Em linha de sequência, releva destacar-se que, de acordo com os documentos juntados pela própria parte autora, que, posteriormente, tão logo firmado o negócio de compra e venda, celebrado entre a parte demandante e a empresa recorrida, houve a efetiva entrega da habitação, em tempo hábil. Destarte, conclui-se que a relação jurídica entre a parte recorrente e a Caixa Econômica Federal, subjacente à aquisição do imóvel, inaugurou-se após a conclusão da etapa de construção, conforme procedimento próprio adotado no contexto do programa habitacional. 6.4. Nesse jaez, forçoso reconhecer-se acertada a valoração probatória conferida pelo juízo sentenciante, confira-se: O(a) autor(a) requer indenização por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel residencial custeado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que No dia 20de setembro de 2012, foi firmado contrato entre a CEF e construtora responsável pela obra do Residencial Jardim Aulídia (anexo), cuja previsão de conclusão era de 15 (quinze) meses, mas a entrega ocorreu somente em junho de 2018.O Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV foi instituído com a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias, conforme preconizado pela Lei federal nº 11.977/09, alterada pela Lei federal nº 12.424/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.499/11. Não se deve olvidar, entretanto, que a Lei estabelece requisitos e etapas a serem cumpridas pelos cadastrados no programa. Entre elas, destaco que o contrato de financiamento somente é firmado entre o mutuário e a CEF após o sorteio dos contemplados pelo Município e análise da documentação do sorteado para fins de enquadramento nos requisitos do art. 3º da Lei 11.977/2009 Somente a partir da assinatura do contrato é que a CEF passa a ter relação jurídica com os mutuários e isso somente se processa após a finalização da construção do imóvel. Logo, o interesse jurídico da parte autora no recebimento do imóvel nasceu apenas após ter sido contemplada com a unidade habitacional e convocada para entrega da documentação na instituição financeira, o que se deu somente em 07/06/2018, como indica a cópia do Diário Oficial juntado aos autos. O imóvel foi entregue logo após a assinatura do contrato. Sendo assim, não houve atraso imputável à CEF, de modo que é improcedente o pedido de dano moral. 7. Por derradeiro, importante firmar-se expressamente a distinção em face do precedente obrigatório fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp em IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000/SP (Tema Repetitivo 996). Veja-se que, no caso em espeque, repise-se, a unidade habitacional fora adquirida após o término da obra. Por sua vez, a referida tese vinculante aplica-se ao contexto de "aquisição de unidades autônomas em construção" .8. Conclusão: Ante o exposto, mantém-se a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação suspensa, ante a justiça gratuita.
(TRF-1, AGREXT 1005462-36.2022.4.01.3701, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 30/06/2023 PJe Publicação 30/06/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL |
30/06/2023
TRF-1
EMENTA:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A CEF SOMENTE APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE AUTORA INABALADO PELA DEMORA NA ENTREGA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL A SER TUTELADO JUDICIALMENTE. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por ROBERTA DA SILVA SANTOS LAGO, na qual requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de danos morais, sob a alegação de atraso na entrega de imóvel residencial, no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida".2. Recurso inominado interposto pela parte autora (ID: 305784684) em face da sentença registrada em 22/03/2023 (ID: 305784681),
...« (+2337 PALAVRAS) »
...que rejeitou o pedido inicial, sob o fundamento de que "o interesse jurídico da parte autora no recebimento do imóvel nasceu apenas após ter sido contemplada com a unidade habitacional e convocada para entrega da documentação na instituição financeira, o que se deu somente em 07/06/2018, como indica a cópia do Diário Oficial juntado aos autos. O imóvel foi entregue logo após a assinatura do contrato. Sendo assim, não houve atraso imputável à CEF, de modo que é improcedente o pedido de dano moral..". O recorrente aduz, em suas razões recursais, que: (...)A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral por limitar a análise do atraso ao período havido entre o contrato e a entrega efetiva da casa. A análise, contudo, ignora o efetivo e incontroverso atraso de quase 5 anos havido para a entrega da casa da parte autora, além de privilegiar a solução desleal empregada pela CEF, no sentido de somente formalizar a expectativa criada quando as unidades habitacionais já estivessem concluídas, não importando quantos anos de negligência impingiram sofrimento aos beneficiários do programa.(...)Não é lícito à Caixa Econômica Federal ignorar a expectativa gerada na parte autora por quase 5 anos. A Recorrida é a gestora do programa. Cabia-lhe diligenciar para que a casa da parte autora fosse entregue no prazo contratualmente previsto, conforme contrato juntado com a Inicial, que previa o prazo de construção de 15 meses. A moradia, aliás, não é favor, é direito social e, neste caso, tangenciado por dever do Estado. A casa que deveria ter sido entregue em novembro de 2013 foi entregue somente em junho de 2018. O atraso foi cruel e abusivo para com a parte Autora, pelo que deve a Recorrida ser condenada a pagar indenização, conforme entendimento já solidamente definido por essa Turma Recursal, acompanhando a orientação jurisprudencial do STJ.Portanto, a correta entrega da prestação jurisdicional remete à indispensável análise conjunta da data em que a construtora deveria ter concluído a obra (11/2013), e da data em que o imóvel foi entregue (07/2018).(...) 3. Contrarrazões apresentadas (ID: 305784685).4. Fundamentação Legal:4.1. Dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.4.2. Outrossim, em demandas envolvendo contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira, conforme súmula 297, do STJ. Em consonância a esse entendimento, a Constituição Federal, no art. 37, §6°, diz que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim sendo, entende-se que essas instituições financeiras respondem por eventuais danos causados aos clientes, de modo que, excepcionalmente, pode-se afastar essa responsabilidade apenas em hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do §3°, art. 14 do referido dispositivo legal.4.3. Por fim, estabelece a Carta Magna, em seu art. 6°, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (grifo nosso).5. Pois bem, inicialmente, convém afastar a arguição da matéria de ordem pública pertinente à ilegitimidade da empresa pública ré deduzida nos autos. Para tanto, torna-se relevante diferenciarem-se, logo no primeiro momento, as possibilidades de financiamentos empreendidos pela ré, a qual pode se comportar como mero agente financeiro, no que não se distancia das demais instituições financeiras existentes no país, ou como agente promotor da política pública habitacional de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do RESp 1.102.539/PE, promoveu o estudo das situações em destaque, onde afirmada a anunciada diferenciação. Tomado o entendimento como parâmetro, assim, vem se comportando destacada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. (...). 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não é condição necessária para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção e em imóvel, mesmo havendo canal de comunicação criado para esta finalidade. Precedente desta Corte. 2. Configurado o interesse de agir da parte autora e a legitimidade das partes no processo, já que a demandante é dona do imóvel objeto da presente ação, e a Caixa Econômica Federal ostenta a qualidade de agente operacional e entidade gestora do Fundo de Arrendamento Residencial. 3. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. (AC 1003458-77.2019.4.01.3815, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FINANCIADO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. APLICAÇÃO DO CDC A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONSTRUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A CAIXA é parte legítima, para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, uma vez que atua não apenas como agente financeiro, mas como executor/gestor do referido programa (PNHU - Programa Nacional de Habitação Urbana), a teor do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. 2. O CDC determina, em seu art. 18, a solidariedade entre os fornecedores, quanto aos vícios da coisa, de modo a configurar a legitimidade do segundo apelante. 3. Inexistência de sentença extra petita, haja vista a presença de emenda à inicial requerendo a resolução contratual. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do aludido programa habitacional, o que torna cabível a inversão do ônus da prova estipulado na decisão agravada. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, uma vez que a sentença baseou-se em provas documentais e testemunhais, além da inspeção in loco, de modo a haver elementos suficientes para o convencimento do magistrado. 6. Constatado pela provas dos autos a ocorrência de danos que tornam o imóvel inabitável, é cabível a resolução contratual com a devida indenização por danos morais e materiais. 7. A título de danos morais, atento às circunstâncias do caso, sobretudo no fato de o autor ter perdido o lar onde residia com sua família, a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é hábil a compensar os transtornos sofridos pelo demandante. 8. Danos matérias configurados uma vez que o apelado desembolsou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de entrada, e financiou o restante do imóvel. 9. Apelações desprovidas. (AC - Apelação Civel - 582256 0000468-48.2013.4.05.8304, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/08/2015 - Página::52.) 5.1. A legitimidade da CEF é patente na situação em estudo. 6. No tocante ao mérito, não há que se falar na existência de evento danoso indenizável, explica-se.6.1. Conforme documentos anexados à exordial, observa-se que fora pactuado, em 20/09/2012, contrato de construção das unidades habitacionais, entre a empresa construtora respectiva e o FAR/CEF (ID:305784670), consignado o prazo de 15 (quinze) meses para conclusão, o qual, conforme constatação que emerge dos autos, foi excessivamente desatendido. Este o substrato fático, em síntese, do pedido inicial.6.2. Ocorre que, como visto, a parte recorrente não integrou o negócio em que avençado o tempo de duração da obra, haja vista que celebrado exclusivamente entre a construtora e a empresa pública. Por conseguinte, não se cogita da existência, no patrimônio jurídico da parte demandante, de qualquer expectativa, mesmo que incipiente, acerca da entrega do imóvel nos termos delineados no referido instrumento. Frisa-se que não se verifica, até então, liame fático ou jurídico entre a parte demandante e o contexto relacionado ao empreendimento, sob qualquer condição (promitente compradora, beneficiária eventual etc.). Destaca-se, por oportuno, que não se observa nos autos qualquer elemento probatório apto a corroborar, ainda que minimamente, argumentação veiculada na peça recursal, acerca de suposta "solução desleal empregada pela CEF, no sentido de somente formalizar a expectativa criada quando as unidades habitacionais já estivessem concluídas". 6.3. Em linha de sequência, releva destacar-se que, de acordo com os documentos juntados pela própria parte autora, que, posteriormente, tão logo firmado o negócio de compra e venda, celebrado entre a parte demandante e a empresa recorrida, houve a efetiva entrega da habitação, em tempo hábil. Destarte, conclui-se que a relação jurídica entre a parte recorrente e a Caixa Econômica Federal, subjacente à aquisição do imóvel, inaugurou-se após a conclusão da etapa de construção, conforme procedimento próprio adotado no contexto do programa habitacional. 6.4. Nesse jaez, forçoso reconhecer-se acertada a valoração probatória conferida pelo juízo sentenciante, confira-se: O(a) autor(a) requer indenização por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel residencial custeado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que No dia 20de setembro de 2012, foi firmado contrato entre a CEF e construtora responsável pela obra do Residencial Jardim Aulídia (anexo), cuja previsão de conclusão era de 15 (quinze) meses, mas a entrega ocorreu somente em junho de 2018.O Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV foi instituído com a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias, conforme preconizado pela Lei federal nº 11.977/09, alterada pela Lei federal nº 12.424/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.499/11. Não se deve olvidar, entretanto, que a Lei estabelece requisitos e etapas a serem cumpridas pelos cadastrados no programa. Entre elas, destaco que o contrato de financiamento somente é firmado entre o mutuário e a CEF após o sorteio dos contemplados pelo Município e análise da documentação do sorteado para fins de enquadramento nos requisitos do art. 3º da Lei 11.977/2009 Somente a partir da assinatura do contrato é que a CEF passa a ter relação jurídica com os mutuários e isso somente se processa após a finalização da construção do imóvel. Logo, o interesse jurídico da parte autora no recebimento do imóvel nasceu apenas após ter sido contemplada com a unidade habitacional e convocada para entrega da documentação na instituição financeira, o que se deu somente em 07/06/2018, como indica a cópia do Diário Oficial juntado aos autos. O imóvel foi entregue logo após a assinatura do contrato. Sendo assim, não houve atraso imputável à CEF, de modo que é improcedente o pedido de dano moral. 7. Por derradeiro, importante firmar-se expressamente a distinção em face do precedente obrigatório fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp em IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000/SP (Tema Repetitivo 996). Veja-se que, no caso em espeque, repise-se, a unidade habitacional fora adquirida após o término da obra. Por sua vez, a referida tese vinculante aplica-se ao contexto de "aquisição de unidades autônomas em construção" .8. Conclusão: Ante o exposto, mantém-se a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação suspensa, ante a justiça gratuita.
(TRF-1, AGREXT 1005867-72.2022.4.01.3701, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 30/06/2023 PJe Publicação 30/06/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL |
30/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 4 ... 10
- Seção seguinte
Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV
(Seções
neste Capítulo)
: