Decreto nº 7.499 (2011)

Decreto nº 7.499 (2011)

DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV

Art. 1º

O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e compreende os seguintes subprogramas:
I - Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e
II - Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Parágrafo único. A execução do PMCMV observará as definições do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009

Art. 2º

Para a execução do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira :
I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;
II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , e a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993 ;
III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em municípios com população de até cinquenta mil habitantes;
IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
V - concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES , sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular .
§ 1º A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos municípios com população entre vinte mil e cinquenta mil habitantes, por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos de regulamento do Ministério das Cidades.
§ 2º O regulamento previsto no § 1º deverá estabelecer, entre outras condições, atendimento aos municípios com população urbana igual ou superior a setenta por cento de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo estado.

Art. 3º

Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os requisitos constantes do Art. 3º da Lei nº 11.977, de 2009 e o limite de renda familiar mensal estabelecido no art. 1º deste Decreto.
§ 1º O Ministério das Cidades definirá os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV, observado o caput.
§ 2º Além dos requisitos de que trata o caput, os estados, os municípios e o Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Ministério das Cidades.

Art. 4º

Em áreas urbanas, deverão ser respeitados os seguintes critérios de prioridade para projetos do PMCMV, observada a regulamentação do Ministério das Cidades:
I - a doação pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;
II - a implementação pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios de medidas de desoneração tributária para as construções destinadas à habitação de interesse social; e
III - a implementação pelos municípios dos instrumentos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 , que visam ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.
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 DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU

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