Decreto nº 7.499 (2011)

Decreto nº 7.499 / 2011 - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

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DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 19.

Nos empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a redução de custas e emolumentos prevista no Art. 42 da Lei no 11.977, de 2009 alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no programa.

Art. 20.

Para obtenção da redução de custas e emolumentos prevista no Art. 43 da Lei no 11.977, de 2009 o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos:
I - declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido;
II - declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e
III - declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV.
Parágrafo único. As exigências previstas neste artigo poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação.

Art. 21.

Na regularização jurídica de glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, o registro do parcelamento será procedido mediante requerimento do interessado dirigido ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão da matrícula ou transcrição referente à gleba objeto de parcelamento;
II - planta e memorial descritivo do parcelamento objeto de regularização;
III - documento expedido pelo Poder Executivo municipal que ateste a conformidade do procedimento de regularização, observados os requisitos de implantação e integração à cidade do parcelamento; e
IV - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado responsável pela regularização.
§ 1º A regularização prevista no caput poderá envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
§ 2º Na regularização fundiária a cargo da administração pública, fica dispensada a apresentação do documento mencionado no inciso IV do caput caso o profissional legalmente habilitado seja servidor ou empregado público.
§ 3º O registro do parcelamento de que trata o caput será efetivado independentemente da retificação de registro da gleba sobre a qual se encontre implantado e da aprovação de projeto de regularização fundiária.
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