Artigo 4 - Lei nº 11.952 / 2009

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 4º Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:
I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III - de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
§ 1º As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do Art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.
§ 2º As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 11.952   Art.:art-4  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NA AMAZÔNIA LEGAL. IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, §2º, 13, 15, INCISO I, §§ 2º, E 5º, DA LEI Nº 11.952/2009. PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS PROMOVIDA POR ...
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, para assegurar a relação específica entre comunidade, identidade e terra que caracteriza os povos tradicionais. 5. Exige interpretação conforme à Constituição a previsão do artigo 13 da Lei nº 11.952/2009, ao dispensar a vistoria prévia nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, a fim de que essa medida de desburocratização do procedimento seja somada à utilização de todos os meios eficazes de fiscalização do meio ambiente, como forma de tutela à biodiversidade e inclusão social dos pequenos proprietários que exercem cultura efetiva na área. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 4269, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 01/02/2019

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO CIVIL, COLETIVO E PROCESSUAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REMANESCENTE DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA PEDRA PRETA/PARAÍSO.  “SÍTIO CORRÉGO DO VEADO”. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. De acordo com o narrado na inicial, os autores (...) começaram a ocupar e cultivar a área em questão em julho de 2010, em razão da celebração de contrato de arrendamento com o réu Josemar Cristofoli (Págs. 06/07 do Id. 132086336). Os depoimentos dos réus confirmam que a posse dos autores teria se iniciado por volta de 2009/2010, em razão da celebração de contrato de arrendamento com o réu Josemar Cristofoli, que foram sendo renovados até 2016. Em 2016, Josemar Cristofoli vendeu o imóvel ...
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considerada quilombola no estudo técnico científico. A menção dos nomes dos dois réus nesse relatório como “terceiros ocupantes de território quilombola”, por si só, não comprova que o imóvel em questão foi objeto do estudo, tendo em vista que há a possibilidades de ter se referido a outros imóveis deles – até porque o Relatório Técnico Científico havia sido realizado no ano anterior, de dezembro de 2007 a março de 2008, e Josemar Cristofoli somente veio a vender o imóvel para o corréu (...) em 2016.6. Assim, à mingua de provas mais robustas do alegado, não é possível reconhecer a posse dos autores ou da Associação e conceder a proteção possessória pleiteada.7. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000582-62.2016.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/03/2023, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/04/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADA EM ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO E DESTINADA AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.220/2001 E DA LEI N. 11.952/2009. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conforme art. 1.228 do Código Civil de 2002, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Caso em que a ocupação irregular de área pública caracteriza o esbulho possessório e afasta até mesmo o direito à indenização por benfeitorias, ...
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federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União. 8. Por fim, o instrumento particular de compra e venda firmado em 11.04.2005, entre o antigo possuidor do imóvel e (...), não é oponível à União, porque não revestido das formalidades legais, considerando a propriedade do imóvel pelo referido ente público em data anterior ao dito ajuste de vontades. 9. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária (AREsp 1725385/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09.04.2021). 10. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, que se mantém. 11. Apelação das rés não provido. (TRF-1, AC 0005742-11.2010.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG PJe 01/04/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/04/2022
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 DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS

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