Art. 5º
Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III - praticar cultura efetiva;
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004; e
ALTERADO
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;
ALTERADO
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
ALTERADO
IV - comprovar o exercício de ocupação e de exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014;
ALTERADO
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Incra.
ALTERADO
Parágrafo único. Fica vedada a regularização das ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público nos seguintes órgãos
ALTERADO
I - Ministério da Economia;
ALTERADO
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
ALTERADO
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.
ALTERADO
Parágrafo único. Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:
ALTERADO
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
ALTERADO
III - na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
ALTERADO
IV - nos órgãos estaduais de terras.
ALTERADO
§ 2º Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no § 1º, deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos Incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006
REVOGADO
§ 1º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:
REVOGADO
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
REVOGADO
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou
REVOGADO
IV - nos órgãos estaduais de terras.
REVOGADO
§ 1º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.
Art. 6º
Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.
ALTERADO
Art. 6º
Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Incra, ou, se for o caso, o Ministério da Economia regularizará as áreas ocupadas por meio de alienação.
ALTERADO
Art. 6º
Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.
§ 1º Serão regularizadas as ocupações de áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), respeitada a fração mínima de parcelamento.
ALTERADO
§ 1º Serão regularizadas as ocupações de áreas de até quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares).
ALTERADO
§ 1º Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).
§ 2º Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 4º desta Lei.
§ 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
ALTERADO
§ 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.
ALTERADO
§ 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.
§ 4º A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º desta Lei será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.
ALTERADO
§ 4º A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º será outorgada pelo Ministério da Economia, após a identificação da área, nos termos do disposto em regulamento.
ALTERADO
§ 4º A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º desta Lei será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.
§ 5º Os ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento terão preferência como beneficiários na implantação de novos projetos de reforma agrária na Amazônia Legal.
Art. 8º
Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:
Art. 9º
A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Parágrafo único. O memorial descritivo de que trata o caput será elaborado nos termos do regulamento.
Art. 10.
A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei.
Art. 11.
Na ocupação de área contínua de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.
ALTERADO
Parágrafo único. O registro decorrente da alienação ou concessão de direito real de uso de que trata este artigo será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos.
ALTERADO
Art. 11.
Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º, a concessão de direito real de uso se darão de forma gratuita, dispensada a licitação.
ALTERADO
Art. 11.
Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação.
Art. 12.
Na ocupação de área contínua acima de 1 (um) módulo fiscal e até 15 (quinze) módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 7º.
ALTERADO
§ 1º A avaliação do imóvel terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão índices que considerem os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento.
ALTERADO
§ 2º Ao valor do imóvel para alienação previsto no § 1º serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
ALTERADO
§ 3º Poderão ser aplicados índices diferenciados, quanto aos critérios mencionados no § 1º, para a alienação ou concessão de direito real de uso das áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
ALTERADO
§ 4º O ocupante de área de até 4 (quatro) módulos fiscais terá direito aos benefícios do Programa Nossa Terra - Nossa Escola.
ALTERADO
Art. 12.
Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º, a concessão de direito real de uso se darão de forma onerosa, dispensada a licitação.
ALTERADO
§ 1º O preço do imóvel terá como base o valor mínimo da terra nua da Planilha de Preços Referenciais - PPR, elaborada pelo Incra, e o seu cálculo considerará o tamanho da área, nos seguintes percentuais:
ALTERADO
I - acima de um e até dois módulos fiscais - dez por cento do valor mínimo da PPR;
ALTERADO
II - acima de dois e até três módulos fiscais - vinte por cento do valor mínimo da PPR;
ALTERADO
III - acima de três e até quatro módulos fiscais - trinta por cento do valor mínimo da PPR;
ALTERADO
IV - acima de quatro e até seis módulos fiscais - quarenta por cento do valor mínimo da PPR;
ALTERADO
V - acima de seis e até oito módulos fiscais - cinquenta por cento do valor mínimo da PPR;
ALTERADO
VI - acima de oito e até dez módulos fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da PPR;
ALTERADO
VII - acima de dez e até doze módulos fiscais - setenta por cento do valor mínimo da PPR; e
ALTERADO
VIII - acima de doze e até quinze módulos fiscais - oitenta por cento do valor mínimo da PPR
ALTERADO
§ 2º Na hipótese de não haver PPR vigente no Município, a administração pública municipal utilizará como referência avaliações de preços de mercado de terras, produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.
ALTERADO
§ 3º Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 1º os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.
ALTERADO
§ 4º O disposto no § 1º aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de quarenta por cento dos percentuais ali estabelecidos.
ALTERADO
Art. 12.
Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação.
§ 1º O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
§ 2º Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 1º deste artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.
§ 3º Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 1º deste artigo custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de 40% (quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no § 1º deste artigo.
Art. 13.
Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.
ALTERADO
Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.
REVOGADO
Art. 13.
Os requisitos para a regularização fundiária de imóveis de até quinze módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa.
ALTERADO
§ 1º O processo administrativo de regularização da área será instruído pelo interessado ou pelo Incra com:
ALTERADO
I - a planta e o memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contidas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;
ALTERADO
II - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
ALTERADO
III - as declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:
ALTERADO
a) não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;
ALTERADO
b) exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 5 de maio de 2014;
ALTERADO
c) pratiquem cultura efetiva;
ALTERADO
d) não exerçam cargo ou emprego público:
1. no Ministério da Economia;
2. no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3. no Incra; ou
4. nos órgãos estaduais e distrital de terras;
ALTERADO
e) não mantenham em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravos; e
ALTERADO
f) o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal; e
ALTERADO
IV - a comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto.
ALTERADO
§ 2º O Incra dispensará a realização da vistoria prévia de imóveis de até quinze módulos fiscais, sem prejuízo do poder fiscalizatório, após análise técnica dos documentos referidos no § 1º, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei.
ALTERADO
§ 3º A realização de vistoria prévia será obrigatória nas seguintes hipóteses:
ALTERADO
I - imóvel objeto de termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;
ALTERADO
II - imóvel com indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;
ALTERADO
III - requerimento realizado por meio de procuração;
ALTERADO
IV - conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional;
ALTERADO
V - ausência de indícios de ocupação ou de exploração, anterior a 5 de maio de 2014, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;
ALTERADO
VI - acima de quinze módulos fiscais; ou
ALTERADO
VII - outras hipóteses estabelecidas em regulamento.
ALTERADO
§ 4º A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do § 3º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, situação em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou tiver celebrado termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com o órgão ambiental competente ou com o Ministério Público.
ALTERADO
Art. 13.
Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.
Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.
Art. 14.
As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1º do art. 6º poderão ser objeto de titulação parcial, nos moldes desta Lei, de área de até 15 (quinze) módulos fiscais, observado o limite máximo de 1.500ha (mil e quinhentos hectares).
ALTERADO
Art. 14.
As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta Lei.
§ 1º A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.
§ 2º Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.
Art. 15.
O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem:
ALTERADO
I - o aproveitamento racional e adequado da área;
ALTERADO
II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de legislação ambiental;
ALTERADO
III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;
ALTERADO
IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e
ALTERADO
V - as condições e forma de pagamento.
ALTERADO
Art. 15.
O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
ALTERADO
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
ALTERADO
II - o respeito à legislação ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
ALTERADO
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e
ALTERADO
IV - as condições e a forma de pagamento.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de pagamento por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.
ALTERADO
§ 2º O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a consequente reversão da área em favor da União.
ALTERADO
§ 2º Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a cem por cento do valor médio da terra nua estabelecido na PPR vigente à época da emissão do título, respeitado o período de carência previsto no art. 17 e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento.
ALTERADO
§ 3º Os títulos referentes às áreas de até 4 (quatro) módulos fiscais serão intransferíveis e inegociáveis por ato inter vivos pelo prazo previsto no caput.
ALTERADO
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.
ALTERADO
§ 4º Desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, decorridos 3 (três) anos da titulação, poderão ser transferidos títulos referentes a áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais, se a transferência for a terceiro que preencha os requisitos previstos em regulamento.
ALTERADO
§ 4º O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União.
ALTERADO
§ 5º A transferência dos títulos prevista no § 4º somente será efetivada mediante anuência dos órgãos expedidores.
ALTERADO
§ 5º Não se operará a resolução do título prevista no § 4º caso seja firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC ambiental com vistas à reparação do dano, permitida a liberação da condição resolutiva após a demonstração de seu cumprimento.
ALTERADO
Art. 15.
O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
ALTERADO
II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e
ALTERADO
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e
ALTERADO
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e
IV - as condições e a forma de pagamento.
REVOGADO
IV - as condições e a forma de pagamento.
§ 1º Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.
ALTERADO
§ 1º As condições e a forma de pagamento serão previstas nos títulos de domínio e na concessão de direito real de uso, hipótese em que o imóvel será dado em garantia até a quitação integral do pagamento.
ALTERADO
§ 1º-A Na hipótese de inadimplemento, o imóvel será levado a leilão, com garantia de restituição ao beneficiário dos valores na forma prevista no § 7º do art. 18.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.
§ 2º Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.
§ 6º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.
§ 7º A cláusula de inalienabilidade prevista neste artigo não impede a utilização da terra como garantia para empréstimos relacionados à atividade a que se destina o imóvel.
ALTERADO
§ 8º Os títulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019 permanecem com as cláusulas resolutivas inalteradas, inclusive quanto àquelas relativas a pagamento.
ALTERADO
Art. 16.
As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após vistoria.
ALTERADO
Art. 16.
As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento.
ALTERADO
Parágrafo único. O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento, facultada a realização de vistoria, se necessário.
ALTERADO
Art. 16.
As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento.
§ 1º O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2º Caso a análise de que trata o § 1º não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria.
§ 3º A administração deverá, no prazo máximo de doze meses, contado da data do protocolo, concluir a análise do pedido de liberação das condições resolutivas.
Art. 17.
O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.
§ 1º Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma do regulamento, respeitadas as diferenças referentes ao enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel.
ALTERADO
§ 1º Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma estabelecida em regulamento.
ALTERADO
§ 1º Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária, de até 20% (vinte por cento), no pagamento à vista.
ALTERADO
§ 2º Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento, desde que o requerimento seja realizado no prazo de até trinta dias, contado da data de entrega do título.
ALTERADO
§ 2º Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título.
§ 3º Os títulos emitidos pelo Incra entre 1º de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e nos termos do regulamento.
ALTERADO
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2º do art. 15.
ALTERADO
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2º do art. 15 desta Lei.
§ 4º Os títulos emitidos pelo Incra entre 1º de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e observados os termos estabelecidos em regulamento.
ALTERADO
§ 4º Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.
Art. 18.
O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista no § 4º do art. 15, pelo terceiro adquirente implica rescisão do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
ALTERADO
Parágrafo único. Rescindido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, as benfeitorias úteis e necessárias, desde que realizadas com observância da lei, serão indenizadas.
REVOGADO
Art. 18.
O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, independentemente de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
ALTERADO
§ 1º O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União.
ALTERADO
§ 2º Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, o contratante terá direito apenas à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias por ele realizadas durante o período da vigência contratual.
ALTERADO
§ 3º A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão.
ALTERADO
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar sobre o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 2º.
ALTERADO
Art. 18.
O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como termo final.
§ 2º O descumprimento das obrigações após o período de vigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito previsto no caput deste artigo.
§ 3º O descumprimento das obrigações pelo titulado durante a vigência das cláusulas resolutivas deverá ser demonstrado nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou documental.
§ 4º A prova material ou documental a que se refere o § 3º deste artigo será considerada essencial à propositura de ação judicial reivindicatória de domínio.
§ 5º Em caso de inexistência da prova de que trata o § 4º, fica a Advocacia-Geral da União autorizada a desistir das ações já ajuizadas.
§ 6º Na análise acerca do cumprimento das obrigações contratuais constantes dos títulos emitidos anteriormente a 25 de junho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior à promulgação da Constituição Federal, a requerimento do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 7º Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput deste artigo, o contratante:
I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias no prazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em proveito do alienante;
II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo:
a) 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e
b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição;
III - estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b do inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço.
§ 8º A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão.
§ 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 7º deste artigo.
§ 10. Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas.
Art. 19.
No caso de inadimplemento de contrato firmado com o Incra até 10 de fevereiro de 2009, ou de não observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de 3 (três) anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento.
ALTERADO
Art. 19.
No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
ALTERADO
I - as condições de pagamento fixadas nos arts.11 e 12; e
ALTERADO
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15.
ALTERADO
§ 1º O disposto no caput não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.
ALTERADO
§ 2º Na hipótese de pagamento comprovado nos autos, este deverá ser abatido do valor fixado na renegociação.
ALTERADO
Art. 19.
No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
ALTERADO
I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e
ALTERADO
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei.
ALTERADO
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.
ALTERADO
Art. 19.
No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
ALTERADO
I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e
ALTERADO
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei.
ALTERADO
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.
ALTERADO
Art. 19.
No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 10 de dezembro de 2019, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação do contrato firmado, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.
ALTERADO
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área.
ALTERADO
Art. 19.
No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
ALTERADO
Art. 19.
No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas:
I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.
§ 2º Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 19-A.
Fica automaticamente cancelado o título precário cujo imóvel tenha sido objeto de alienação, independentemente de notificação.
ALTERADO
Art. 20.
Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos precários expedidos pelo Incra em nome do ocupante original, antes de 11 de fevereiro de 2009, servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou por seus antecessores.
ALTERADO
Art. 20.
Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores.
ALTERADO
Art. 20.
Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores.
§ 1º O terceiro cessionário mencionado no caput deste artigo somente poderá regularizar a área por ele ocupada.
§ 2º Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Lei serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.