Artigo 6 - Lei nº 11.483 / 2007

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º O FC será constituído de: REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 11.483   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. USUCAPIÃO NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da usucapião extraordinária se dará àquele que detiver a posse de um imóvel, de forma mansa e pacífica, e como se dono fosse, pelo prazo de 20 anos, previsto no art. 550, do CC/1916, ou de 15 anos, conforme o art. 1.238, do CC/2002, a depender da regra de transição estabelecida pelo art. 2.028, do CC/2002. Os arts. 183...
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que sucedeu a Estrada de Ferro Noroeste, e, posteriormente, o referido imóvel passou a fazer parte do patrimônio da União, integrando o denominado Fundo Contingente da extinta RFFSA, nos termos dos arts. 5º e da Lei nº 11.483/2007. Falta à parte autora a posse ad usucapionem, necessária para que a aquisição originária se consume, porque o imóvel em questão deve ser considerado bem público insuscetível de ser adquirido por usucapião, conforme o art. 183, §3º, da Constituição Federal. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000544-52.2018.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/10/2022, DJEN DATA: 11/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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