Artigo 5 - Lei nº 11.483 / 2007

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de: REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 11.483   Art.:art-5  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. USUCAPIÃO NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da usucapião extraordinária se dará àquele que detiver a posse de um imóvel, de forma mansa e pacífica, e como se dono fosse, pelo prazo de 20 anos, previsto no art. 550, do CC/1916, ou de 15 anos, conforme o art. 1.238, do CC/2002, a depender da regra de transição estabelecida pelo art. 2.028, do CC/2002. Os arts. 183...
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que sucedeu a Estrada de Ferro Noroeste, e, posteriormente, o referido imóvel passou a fazer parte do patrimônio da União, integrando o denominado Fundo Contingente da extinta RFFSA, nos termos dos arts. 5º e da Lei nº 11.483/2007. Falta à parte autora a posse ad usucapionem, necessária para que a aquisição originária se consume, porque o imóvel em questão deve ser considerado bem público insuscetível de ser adquirido por usucapião, conforme o art. 183, §3º, da Constituição Federal. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000544-52.2018.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/10/2022, DJEN DATA: 11/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/10/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSIONISTA. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.1. A discussão dos autos cinge-se a competência para julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto no âmbito de embargos à execução opostos em cumprimento de sentença que concedera o complemento de pensões de ex-ferroviários da extinta FEPASA.2. O Órgão Especial, por ocasião do julgamento do CC 0028089-23.2014.4.03.0000, ocorrido em 10.08.2016, firmou entendimento no sentido de que as demandas que envolvem benefícios de pensionistas de ex-ferroviários da antiga FEPASA, submetidos ao regime estatutários, conforme entendimento do E. STF, não possuem natureza previdenciária, mas sim administrativa, cuja competência para julgamento é da Primeira Seção desta Corte.3. Não obstante a Colenda Terceira Seção tenha apreciado e julgado anterior agravo de instrumento tirado do presente feito, a competência em razão da matéria apresenta natureza absoluta, tendo o condão de mitigar as regras de prevenção dispostas no artigo 15, RITRF3ª Região, o que impõe o retorno dos autos à apreciação do Eminente Desembargador Federal Suscitado.4. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5015358-26.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 09/09/2022)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL | 09/09/2022

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, Rcl 40694, Relator(a): EDSON FACHIN, , Decisão Monocrática, Julgado em: 23/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23/02/2021 PUBLIC 24/02/2021)
Monocrática em RECLAMAÇÃO | 24/02/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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