Artigo 21 - Lei nº 11.415 / 2006

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASLEI REVOGADA

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Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 11.415   Art.:art-21  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 28, IV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. RESOLUÇÃO CNMP 27/2008. STF. ADI 5235/DF. ADI 5454/DF. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil contra a sentença em que foi concedida a segurança pleiteada para assegurar à impetrante sua inscrição na OAB. 2. O art. 28 da Lei n. 8.906/94...
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moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública". 5. Na ADI 5.454/DF, o STF também julgou improcedente o pedido de declaração da inconstitucionalidade da Resolução CNMP 27/2008, que disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União. 6. Inconteste, pois, a impossibilidade de manutenção da inscrição da impetrante, na condição de servidora do Ministério Público, no quadro de advogados da OAB, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência vinculante. 7. Apelação provida para denegar a segurança. 8. Incabíveis honorários na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (TRF-1, AMS 0007652-10.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG PJe 09/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 09/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO. SERVIDOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 11.415/2006. DIREITO ADQUIRIDO.1.Com o advento da Lei n.º 11.415, de 15 de dezembro de 2006, o exercício da advocacia pelos servidores do Ministério Público da União foi vedado, nos termos do art. 21. Em contrapartida, esse mesmo diploma legal, em seu artigo 32, resguardou as situações fático-jurídicas constituídas até a data de sua publicação. Nesse contexto normativo, não há como invocar a regra prevista no art. 21 da Lei n.º 11.415/2006, para obstar o direito do impetrante de exercer a advocacia, uma vez que o próprio legislador afastou a aplicação retroativa do novel regramento legal, em homenagem às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da segurança jurídica.2. Apelo improvido. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5036892-64.2021.4.04.7200, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 15/03/2023, Publicado em: 16/03/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 16/03/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEI 13.316;2016 IMPEDIMENTO.1. A Lei 13.316/16, reproduzindo o contido na já revogada Lei nº 11.415/2006, estabelece em seu art. 21 que é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica pelo servidor ocupante de cargo nos quadros do Ministério Público da União. 2. Inexiste óbice a que normas destinadas aos servidores públicos vedem o exercício de determinadas funções públicas concomitante com a advocacia, em observância aos princípios que regem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), notadamente os da moralidade e da eficiência, o que não importa violações dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade e do livre exercício da profissão. (TRF-4, AC 5059649-66.2018.4.04.7100, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 09/02/2021, Publicado em: 11/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/02/2021
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