Lei nº 11.415 / 2006 - DA REMUNERAÇÃO

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DA REMUNERAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 9º

A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
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Art. 10.

Os vencimentos básicos das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União são os constantes do Anexo II desta Lei.
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Art. 11.

A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU será calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
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§ 1º A diferença entre o percentual da GAMPU fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002 será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão: LEI REVOGADA
I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de junho de 2006; LEI REVOGADA
II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006; LEI REVOGADA
III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 1º de julho de 2007; LEI REVOGADA
IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007; LEI REVOGADA
V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2008; LEI REVOGADA
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008. LEI REVOGADA

Art. 11.

A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
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§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: LEI REVOGADA
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; LEI REVOGADA
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e LEI REVOGADA
III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. LEI REVOGADA
IV - (revogado); LEI REVOGADA
V - (revogado); LEI REVOGADA
VI - (revogado). LEI REVOGADA
§ 2º Os integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União que perceberem integralmente a retribuição da função de confiança ou do cargo em comissão, constante dos Anexos III e IV desta Lei, não perceberão a gratificação de que trata este artigo. LEI REVOGADA
§ 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados não perceberão a gratificação de que trata este artigo. LEI REVOGADA
§ 4º O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. LEI REVOGADA

Art. 12.

É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União portadores de títulos, diplomas ou certificados de ações de treinamento ou cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do regulamento próprio.
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§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. LEI REVOGADA
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica. LEI REVOGADA
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. LEI REVOGADA
§ 4º O Adicional de Qualificação - AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado, ainda, do cômputo o disposto no inciso VI do art. 13 desta Lei. LEI REVOGADA

Art. 13.

O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
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I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor; LEI REVOGADA
II - 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre; LEI REVOGADA
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização; LEI REVOGADA
IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior; LEI REVOGADA
V - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente aos ocupantes do cargo de auxiliar portadores de certificado de ensino médio; LEI REVOGADA
VI - 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento). LEI REVOGADA
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas no inciso VI do caput deste artigo, serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas. LEI REVOGADA
§ 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. LEI REVOGADA
§ 4º O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. LEI REVOGADA

Art. 14.

Ficam instituídas a Gratificação de Perícia e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor, devidas, respectivamente, ao Analista:
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I - que desenvolver perícia de campo ou a análise de documentação fora do ambiente da sede de trabalho, com o objetivo de subsidiar procedimento administrativo ou processo judicial, por determinação prévia do órgão colegiado de coordenação e revisão; LEI REVOGADA
II - for designado para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da Administração, pela autoridade superior da entidade. LEI REVOGADA
§ 1º As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente, não serão atribuídas a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumulam com o pagamento de hora extra. LEI REVOGADA
§ 2º O Procurador-Geral da República regulamentará as gratificações de perícia e projeto, podendo, quanto à última, estabelecer limite de tempo para a sua percepção. LEI REVOGADA

Art. 15.

Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida ao Analista ou Técnico que tenha suas atribuições relacionadas às funções de segurança no regulamento previsto no parágrafo único do art. 3º desta Lei.
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§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor. LEI REVOGADA
§ 2º A gratificação prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente, não será atribuída a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumula com o pagamento de hora extra. LEI REVOGADA

Art. 16.

A retribuição pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é a constante dos Anexos III e IV desta Lei.
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§ 1º Os valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes dos Anexos V e VI desta Lei. LEI REVOGADA
§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em função comissionada ou em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida: LEI REVOGADA
I - até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei; LEI REVOGADA
II - a partir de 1º de dezembro de 2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei. LEI REVOGADA
§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei. LEI REVOGADA
I - (revogado); LEI REVOGADA
II - (revogado). LEI REVOGADA
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