Lei nº 11.415 / 2006 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASLEI REVOGADA

Art. 17.

Os cargos efetivos de Analista e Técnico, a que se refere o Art. 3º da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002 ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei.
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Parágrafo único. Ficam enquadrados na mesma classe e padrão em que estiverem posicionados na data da publicação desta Lei os atuais servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico. LEI REVOGADA

Art. 18.

Os Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei, ficando transformados em função de confiança as funções comissionadas FC-1 a FC-3, as quais continuarão a ser designadas como FC, e em cargo em comissão as funções comissionadas FC-4 a FC-10, que passarão a ser designadas CC, conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Lei.
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Art. 19.

O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimentos e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) do subsídio devido ao Procurador-Geral da República.
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Art. 20.

Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, destinados aos quadros de pessoal do Ministério Público da União são válidos para ingresso nas Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
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Art. 21.

Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.
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Art. 22.

VETADO

Art. 23.

Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas Unidades componentes de sua estrutura.
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Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa. LEI REVOGADA

Art. 24.

Serão aplicadas aos servidores do Ministério Público da União as revisões gerais de salários dos servidores públicos federais.
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Art. 25.

Ao servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão é vedado o pagamento de hora extra e a redução da jornada de trabalho.
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Art. 26.

O Procurador-Geral da República regulamentará os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União.
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Art. 27.

Observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador-Geral da República, cada ramo do Ministério Público da União baixará os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
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Parágrafo único. Será instituída comissão para a regulamentação prevista neste artigo, facultada a participação de 1 (um) representante das entidades, de âmbito nacional ou do Distrito Federal, representativas de classe dos servidores do Ministério Público. LEI REVOGADA

Art. 28.

Ao servidor integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, no mesmo ramo, a critério do Procurador-Geral respectivo, ou entre ramos diversos, a critério do Chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas, no próprio Estado e no Distrito Federal, ou entre as diversas Unidades da Federação, consoante os seguintes critérios:
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I - concurso de remoção a ser realizado anualmente entre os Servidores das Carreiras do Ministério Público da União ou previamente a concurso público de provas ou de provas e títulos das Carreiras do Ministério Público da União, descrito em regulamento, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei; LEI REVOGADA
II - permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, descrita em regulamento, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei. LEI REVOGADA
§ 1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração. LEI REVOGADA
§ 2º O servidor removido por concurso de remoção deverá permanecer na unidade administrativa, ou ramo em que foi lotado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. LEI REVOGADA

Art. 29.

O servidor afastado para cursar pós-graduação, no país ou no exterior, com ônus total ou parcial para a instituição, só poderá se desligar do Ministério Público da União transcorrido o dobro do prazo de afastamento, salvo se ressarcir a remuneração percebida no período e as despesas decorrentes.
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Art. 30.

Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua competência, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
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Art. 31.

O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do Art. 40, § 8º , da Constituição Federal
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Art. 32.

Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.
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Art. 33.

As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União.
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Art. 34.

A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002 será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
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I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006; LEI REVOGADA
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006; LEI REVOGADA
III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007; LEI REVOGADA
IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007; LEI REVOGADA
V - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008; LEI REVOGADA
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008. LEI REVOGADA
§ 1º Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 12, 14 e 15 incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX mencionados no caput deste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º O percentual das gratificações de que tratam os arts. 14 e 15 será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX, observada a seguinte razão: LEI REVOGADA
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006; LEI REVOGADA
II - 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006; LEI REVOGADA
III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007; LEI REVOGADA
IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007; LEI REVOGADA
V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008; LEI REVOGADA
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008. LEI REVOGADA

Art. 35.

A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
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Art. 36.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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