Lei nº 11.415 / 2006 - DO INGRESSO NA CARREIRA

VER EMENTA

DO INGRESSO NA CARREIRALEI REVOGADA

Art. 6º

O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores do Ministério Público da União far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Ministério Público da União poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório. LEI REVOGADA

Art. 7º

São requisitos de escolaridade para ingresso:
LEI REVOGADA
I - para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei; LEI REVOGADA
II - para o cargo de Técnico, certificado de conclusão de ensino médio e/ou, se for o caso, habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei; LEI REVOGADA
III - para o cargo de Auxiliar, certificado de conclusão do ensino fundamental. LEI REVOGADA
§ 1º Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei. LEI REVOGADA
§ 2º É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo para o qual o servidor foi aprovado. LEI REVOGADA
Art.. 8  - Capítulo seguinte
 DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :