Lei Maria da Penha (L11340/2006)

Artigo 22 - Lei Maria da Penha / 2006

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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no Caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 22


Petições comentadas sobre Artigo 22

Petição comentada (+1)

Pedido de Medidas Protetivas ao Idoso - Maria da Penha

Conforme dispositivo legal, as medidas protetivas variam conforme incisos do art. 22 da Lei 11.340. Indique a medida pleiteada e justifique a sua eficácia ao caso.
Petição comentada (+1)

Agravo de Instrumento  - Pedido de Revogação de Medidas Protetivas

Ver entendimentos sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, a [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp 1441022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS EM SEDE DE LIMINAR QUE PREJUDICOU INDIRETAMENTE O DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR DEFERIDO PELO JUÍZO CÍVEL - NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA PARA LIMITAR AS MEDIDAS PROTETIVAS PARA SUA EX-ESPOSA E DEMAIS FAMILIARES, EXCLUINDO DESSA MEDIDA SEUS FILHOS MENORES, NO INTUITO DE VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA PATERNIDADE DO RECORRENTE QUE NÃO DEVE SER PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Antes de analisar o mérito da demanda, entendo necessário tecer alguns comentários acerca da natureza jurídica das medidas protetivas que são objeto de discussão no presente feito. Senão vejamos: As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar cont (TJ-PA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800673-23.2021.8.14.0045, 5834417, 5834417, Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO, 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em: 19/07/2021, Publicado em: 04/08/2021)


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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Arts.. 23 ... 24  - Seção seguinte
 Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Seções neste Capítulo) :