Lei Maria da Penha (L11340/2006)

Artigo 22 - Lei Maria da Penha / 2006

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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no Caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)
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Petições selectionadas sobre o Artigo 22


Comentários em Petições sobre Artigo 22

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Agravo de Instrumento  - Revogação de Medidas Protetivas

ATENÇÃO AOS ENTENDIMENTOS DE CADA TRIBUNAL SOBRE O RECURSO ADEQUADO, pela natureza híbrida das medias protetivas (cível e penal). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, a [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp 1441022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NATUREZA CÍVEL DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI 11.340/06 - (...). - A decisão que indefere medidas protetivas cautelares não pode ser tida como decisão definitiva ou com força de definitiva, mas sim como interlocutória, atacável, nos casos da Lei Maria da Penha, por agravo de instrumento, e não por recurso em sentido estrito. Todavia, prestigia-se o princípio da fungibilidade recursal, já que a irresignação foi interposta em termo próprio e tempestivamente. - As medidas protetivas disciplinadas na Lei Maria da Penha têm natureza excepcional/cautelar e possuem características de urgência e preventiva. - (...). (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0086.21.000027-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, julgamento em 07/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Pedido de Medidas Protetivas ao Idoso - Maria da Penha

Conforme dispositivo legal, as medidas protetivas variam conforme incisos do art. 22 da Lei 11.340. Indique a medida pleiteada e justifique a sua eficácia ao caso.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Arts.. 23 ... 24  - Seção seguinte
 Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Seções neste Capítulo) :