DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO.
LEI Nº 10.486/2002 E
LEI Nº 11.134/2005. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO GEROU DIREITO ADQUIRIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de anulação de ato administrativo
... +1354 PALAVRAS
...formulado contra a União Federal, objetivando a manutenção do pagamento de Vantagem Pecuniária Especial (VPE) em pensão militar, benefício originalmente implantado em virtude de execução de título judicial decorrente de Mandado de Segurança coletivo ajuizado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFETADF. A autora alega que a exclusão da VPE, ocorrida em agosto de 2017, foi indevida, pois o pagamento fora incluído em seu contracheque desde julho de 2017 sem o exercício do contraditório e da ampla defesa e que faz jus à manutenção de Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e de gratificações previstas nas Leis nº 10.486/2002 e 11.134/2005, com fundamento na equiparação de direitos com militares do atual Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para requerer em ação pelo procedimento comum o cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança coletivo, manejado pela associação AMFETADF; (ii) estabelecer se a legislação federal permite a extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e outras gratificações instituídas para os militares do atual Distrito Federal aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal; e, (iii) se o ato administrativo de cancelamento violou as garantias de contraditório e ampla defesa da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação ajuizada pela autora, embora formalmente classificada como procedimento comum de conhecimento, configura-se como cumprimento de sentença do mandado de segurança coletivo nº 2008.34.00.033348-2, impetrado pela AMFETADF na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. A inicial do pedido é explícita ao requerer a execução dos efeitos da sentença obtida em mandado de segurança coletivo, o que inviabiliza o tratamento como ação de conhecimento. 4. A legitimidade ativa para executar julgados coletivos em ações propostas por associações exige que os beneficiários constem da lista de substituídos anexada à inicial da ação coletiva ou que comprovem a filiação à associação até a data da propositura da demanda, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 573.232, com repercussão geral. 5. No caso, a autora não figura na lista de associados apresentada pela AMFETADF no momento da impetração do Mandado de Segurança coletivo, nem há comprovação de sua condição de associada à época da propositura. Tal ausência a exclui dos efeitos do título executivo coletivo. 6. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada na ação coletiva alcança somente os filiados indicados na lista apresentada ou associados antes da propositura, conforme jurisprudência do STF. A extensão do benefício a pessoas não listadas na inicial violaria o princípio da segurança jurídica e os limites da coisa julgada, o que é o caso dos autos. 7. A Lei nº 10.486/2002, ao tratar da remuneração dos militares do antigo Distrito Federal, limita os proventos dos inativos e pensionistas a determinadas rubricas, excluindo gratificações adicionais concedidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, como a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) instituída pela Lei nº 11.134/2005. 8. O art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002, ao estabelecer que as vantagens dessa lei se estendem aos militares do antigo Distrito Federal, não cria um regime de isonomia com os militares do atual Distrito Federal, mas apenas estende benefícios específicos instituídos pela própria Lei nº 10.486/2002. 9. As gratificações VPE, GCEF e GRV, instituídas respectivamente pelas Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, são de caráter privativo aos militares do atual Distrito Federal, conforme definido nos artigos específicos dessas leis, não abarcando a parte autora que é do antigo Distrito Federal. 10. A garantia de contraditório e ampla defesa em atos administrativos de desfazimento de direitos exige a instauração de processo administrativo somente quando o ato tiver gerado efeitos concretos e consolidado direitos no patrimônio jurídico do beneficiário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da repercussão geral. 11. No presente caso, o pagamento da VPE foi incluído em julho de 2017 e suspenso no mês seguinte, em agosto de 2017, sem que houvesse tempo hábil para a consolidação do benefício no patrimônio jurídico da apelante. 12. Dada a brevidade do pagamento e a correção imediata do erro pela Administração, não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a situação não demandava o desfazimento de ato administrativo que tivesse gerado direito adquirido à apelante. 13. A alegação de violação do contraditório e ampla defesa pela apelante, quanto ao cancelamento das vantagens, não se sustenta, pois a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para corrigir pagamentos indevidos, nos termos das Súmulas nº 346 e nº 473 do STF, sem que o ato em questão se consolidasse no patrimônio jurídico da apelante. 14. A aplicação do princípio da legalidade administrativa autoriza a Administração a cessar pagamentos irregulares, independentemente de prévio processo administrativo, quando o benefício não se incorpora ao patrimônio da beneficiária de modo definitivo. 15. Existente a condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizados da causa e não provido o recurso interposto contra sentença proferida depois de 18/03/2016, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação desprovida com condenação em honorários recursais. 17. Tese de julgamento: a. A Lei nº 10.486/2002 não confere isonomia remuneratória entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual Distrito Federal, restringindo o direito às vantagens previstas exclusivamente na própria lei. b. Gratificações instituídas após a Lei nº 10.486/2002, como a VPE, GCEF e GRV, são privativas dos militares do atual Distrito Federal e não se aplicam aos militares do antigo Distrito Federal. c. A execução de título judicial coletivo, no caso de mandado de segurança impetrado por associação, está restrita aos associados listados na inicial ou àqueles comprovadamente filiados à associação até a data da propositura da ação. d. A exclusão de benefício remuneratório incluído de forma indevida, em cumprimento a título executivo coletivo, é legítima quando realizada em conformidade com os limites subjetivos da coisa julgada. e. A Administração Pública pode cessar pagamentos indevidos de vantagens não incorporadas ao patrimônio jurídico do beneficiário, em observância ao princípio da legalidade administrativa e ao poder-dever de autotutela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 487, I; Lei nº 11.134/2005; Lei nº 10.486/2002, art. 65, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 10.486/2002, arts. 1º e 65, § 2º; Lei nº 11.134/2005, arts. 1º e 1º-A; Lei nº 12.086/2009, art. 117; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas nº 346 e 473 do STF; Súmula Vinculante nº 37 do STF; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.05.2008; STF, RE 612.043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2014; Súmula 629 e 630 do STF; STF, ARE 1452400/CE; AgRg no HC 548330/SP; RHC 221785/RS; STJ, AgRg no AREsp 954408; AgRg no REsp 1535119; STJ, REsp 201603228740, Rel. Min. Regina Helena Costa; STF, Tema 138 da Repercussão Geral, RE 594.296; TRF2. AC - Processo: 0015681-79.2016.4.02.5101.6ª TURMA ESPECIALIZADA - Rel.: SALETE MACCALÓZ; TRF2 2017.51.01.137953-2) - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Dje: 12/03/2019 - Relator: VERA LÚCIA LIMA); STJ - RESP 201603228740, Rel. Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma. DJE Data: 02.05.2017; STJ - AGRESP 201303992681. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma. DJE Data: 19.08.2014; STJ - ADRESP 201001125633. Rel. Ministro Humberto Martins - Segunda Turma. DJE Data: 14.02.2011; TRF2 - AC 01540312420154025120. Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer - 7ª Turma Especializada. Data: 06.06.2017; TRF2 - AC 00479658220124025101. Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro - 5ª Turma Especializada. Data: 12.06.2017; TRF2. AC nº 0019317-36.2015.4.02.5118. Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 06/09/2023. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5087529-02.2020.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 22/01/2025, DJe 06/02/2025 10:04:04)