Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 174 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Dos Crimes em Espécie Fraude a Credores

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Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Arts. 175 ... 178 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 174

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-174  

STF


EMENTA:  
DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DA ITÁLIA. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIMES DE FALÊNCIA FRAUDULENTA E FALÊNCIA SIMPLES. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. CAUSAS NÃO IMPEDITIVAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO PARCIAL. I - O extraditando é condenado em três sentenças penais definitivas pela prática dos delitos de falência fraudulenta e falência simples, conforme o Decreto Régio n. 267/1942, da Itália, estabelece em seus arts. 216 e 217. II ...
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extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, inexistindo informações de que seja declarado juridicamente como refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos. As infrações penais atribuídas ao extraditando são desvestidas de qualquer natureza ideológica, constituindo delitos comuns, insuscetíveis de julgamento perante tribunais de exceção no Estado requerente, não se configurando o óbice à extradição disposto no art. 82, VII, da Lei n. 13.445/2017. V - Pedido de extradição parcialmente deferido, condicionada a entrega aos compromissos do art. 96 da Lei 13.445/2017. (STF, Ext 1561, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 21/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023)
Acórdão em Extradição | 01/12/2023

TJ-MT Crimes Falimentares


EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITO FALIMENTAR – AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS – ART. 174 DA LEI 11.101/2005 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – IMPERTINÊNCIA – TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Segundo disposto no art. 182 da Lei 11.101/2005, a prescrição dos delitos falimentares previstos na respectiva lei rege-se pelas disposições do Código Penal, “começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial”. Transcorrido o prazo prescricional entre a data da decretação da falência e o recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva. (TJ-MT, N.U 1028167-55.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 24/10/2023, Publicado no DJE 30/10/2023)
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO | 30/10/2023

TJ-MT Crimes Falimentares


EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITO FALIMENTAR – FRAUDE CONTRA CREDORES E AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS – ART. 168 E ART 174 DA LEI 11.101/2005 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL – IMPERTINÊNCIA – A PRESCRIÇÃO REGIDA NOS DELITOS CONDUZIDOS PELA LEI 11.101/2005 TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – ART. 182 DA LEI 11.101/2005...
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e 174 da Lei 11.101/2005, possui, respectivamente, pena máxima abstrata de 6 e 4 anos de reclusão e, nos termos do art. 109, incisos III (prescrição em 12 anos) e IV (prescrição em 8 anos), c/c o art. 115, ambos do Código Penal, prescreve em 6 e 4 anos, assim, na hipótese tal prazo transcorreu, uma vez que entre a data da decretação da falência (23.8.2012) e o recebimento da denúncia (31.8.2022) passaram 10 anos. (TJ-MT, N.U 1028168-40.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023)
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO | 30/06/2023
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