Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 182 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Disposições Comuns

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Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 182

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-182  

TJ-MT Crimes Falimentares


EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITO FALIMENTAR – AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS – ART. 174 DA LEI 11.101/2005 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – IMPERTINÊNCIA – TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Segundo disposto no art. 182 da Lei 11.101/2005, a prescrição dos delitos falimentares previstos na respectiva lei rege-se pelas disposições do Código Penal, “começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial”. Transcorrido o prazo prescricional entre a data da decretação da falência e o recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva. (TJ-MT, N.U 1028167-55.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 24/10/2023, Publicado no DJE 30/10/2023)
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO | 30/10/2023

TJ-MT Crimes Falimentares


EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITO FALIMENTAR – FRAUDE CONTRA CREDORES E AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS – ART. 168 E ART 174 DA LEI 11.101/2005 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL – IMPERTINÊNCIA – A PRESCRIÇÃO REGIDA NOS DELITOS CONDUZIDOS PELA LEI 11.101/2005 TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – ART. 182 DA LEI 11.101/2005...
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e 174 da Lei 11.101/2005, possui, respectivamente, pena máxima abstrata de 6 e 4 anos de reclusão e, nos termos do art. 109, incisos III (prescrição em 12 anos) e IV (prescrição em 8 anos), c/c o art. 115, ambos do Código Penal, prescreve em 6 e 4 anos, assim, na hipótese tal prazo transcorreu, uma vez que entre a data da decretação da falência (23.8.2012) e o recebimento da denúncia (31.8.2022) passaram 10 anos. (TJ-MT, N.U 1028168-40.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023)
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO | 30/06/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO: TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. CASO CONCRETO. TERMO INICIAL: DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DELITO COMETIDO POSTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. PLEITO DE MARCO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO DELITO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, destaca-se que, ...
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atos penalmente ilícitos praticados pelo administrador judicial da massa falida em conluio com o agravante e outros corréus. VI - Ora, nesse contexto, considerar a data da decretação da falência como o termo inicial para a prescrição configuraria verdadeira espécie de prescrição virtual antecipada, não admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que o termo a quo seria anterior ao próprio delito. VII - No caso concreto, não houve o transcurso do prazo de 12 anos entre a consumação do delito (condutas supostamente praticadas entre 24/0 4/2012 e 31/05/2013) e o recebimento da denúncia (27/10/2022). Assim, não há prescrição a ser reconhecida. VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 178.236/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Acórdão em SUPOSTO CRIME FALIMENTAR | 22/09/2023
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Arts.. 183 ... 188  - Seção seguinte
 Do Procedimento Penal

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