Artigo 41 - Lei nº 11.076 / 2004

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Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA

Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos Arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997
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 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

DO CDCA, DA LCA E DO CRA (Seções neste Capítulo) :