Lei nº 11.076 / 2004 - Do Seguro

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Do Seguro

Art. 22.

Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o § 6º do art. 6º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.
Art.. 23  - Seção seguinte
 Disposições Iniciais

DO CDA E DO WA (Seções neste Capítulo) :