Art. 36.
O Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 23 desta Lei.
ALTERADO
Parágrafo único. O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do disposto no § 1º do art. 23.
ALTERADO
Parágrafo único. O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do § 1º do art. 23 desta Lei.
REVOGADO
I - nome da companhia emitente;
ALTERADO
II - número de ordem, local e data de emissão;
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III - denominação "Certificado de Recebíveis do Agronegócio";
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IV - nome do titular;
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V - valor nominal;
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VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
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VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
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VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.
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§ 1º O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 desta Lei.
ALTERADO
§ 1º O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto nos arts. 35, 35-A, 35-B, 35-C e 35-D desta Lei.
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§ 2º O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
REVOGADO
I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
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I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
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I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e
ALTERADO
II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
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II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
ALTERADO
III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
ALTERADO
III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
REVOGADO
I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e
REVOGADO
II - emitido em favor de investidor não residente, observado o disposto no § 4º deste artigo;
REVOGADO
§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CRA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente.
ALTERADO
§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CRA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente. .
REVOGADO
§ 5º Nas distribuições realizadas no exterior, o CRA poderá ser registrado em entidade de registro e de liquidação financeira no exterior, desde que a entidade seja:
ALTERADO
II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comissão de Valores Mobiliários tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores.
ALTERADO
§ 5º Nas distribuições realizadas no exterior, o CRA poderá ser registrado em entidade de registro e de liquidação financeira situada no país de distribuição, desde que a entidade seja: .
REVOGADO
II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comissão de Valores Mobiliários tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores. .
REVOGADO