Lei nº 11.076 / 2004 - Do Depósito Centralizado

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Do Depósito Centralizado

Art. 15.

É obrigatório o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, do qual constará o número de controle do título de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato, que poderá ser feito de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
§ 2º A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao credor por ocasião da baixa do depósito no depositário central. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 3º Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para o depósito do CDA e do WA de que trata este artigo. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
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 Da Circulação

Da Emissão, do Depósito Centralizado e da Circulação dos Títulos (Subseções neste Seção) :