Lei nº 11.076 / 2004 - Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA

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Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA

Art. 41.

É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos Arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997

Art. 42.

O CDCA, a LCA e o CRA poderão conter cláusula expressa de variação do seu valor nominal, desde que seja a mesma dos direitos creditórios a eles vinculados.

Art. 43.

O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será observado o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976

Art. 44.

Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
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 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

DO CDCA, DA LCA E DO CRA (Seções neste Capítulo) :