Lei nº 11.076 / 2004 - Da Retirada do Produto

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Da Retirada do Produto

Art. 21.

Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.
§ 1º A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.
§ 2º A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1º deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito consignado.
§ 5º Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento de que trata o § 4º, extingue-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º.
§ 6º São condições para a retirada do produto:
I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º desta Lei;
II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.
Art.. 22  - Seção seguinte
 Do Seguro

DO CDA E DO WA (Seções neste Capítulo) :