Lei nº 11.076 / 2004 - Disposições Iniciais

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Disposições Iniciais

Art. 23.

Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:
I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;
II - Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;
III - Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.
§ 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
§ 3º Os títulos de crédito de que trata este artigo poderão ser emitidos com cláusula de correção pela variação cambial desde que integralmente vinculados a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda. .
§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá dispor acerca da emissão dos títulos de crédito de que trata este artigo com cláusula de correção pela variação cambial. .
§ 5º (VETADO).
Arts.. 24 ... 25  - Seção seguinte
 Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio

DO CDCA, DA LCA E DO CRA (Seções neste Capítulo) :