Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
I - (revogado); (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
II - (revogado). (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração. .
§ 2º O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central. .
Arts. 3-A ... 5 ocultos » exibir Artigos