Artigo 3 - Lei nº 11.076 / 2004

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Disposições Iniciais

Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração. .
§ 2º O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central. .
Arts. 3-A ... 5 ocultos » exibir Artigos
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 Da Emissão

DO CDA E DO WA (Seções neste Capítulo) :