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Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º desta Lei decorrerão de anulação de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TJ-GO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. PROFESSOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. TEMA 916 E 551 DO STF. VERBAS DEVIDAS. PISO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 9.528/2015. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4.167/DF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO TJGO. PAGAMENTO INFERIOR AO PISO EM ALGUNS PERÍODOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DO ...
+2418 PALAVRAS
...MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela parte autora e ré, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à revisão do vencimento base, em conformidade com o piso salarial dos profissionais do magistério público, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida em 2023. Além disso, declarou a nulidade parcial do contrato n. 202102103, especificamente em relação ao período posterior a 28/10/2023, condenando a reclamada ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), considerando, para fins de apuração, a remuneração recebida nesse período, além do 13º salário e férias proporcionais. A sentença também determinou o pagamento do vencimento relativo ao mês de janeiro de 2024.1.1. Irresignada, a parte autora/recorrente pleiteia pela a) nulidade integral do contrato de trabalho temporário, com base no entendimento do STF, que considera inválidos contratos que não atendam aos critérios de excepcionalidade e temporariedade estabelecidos no art. 37, II, §2º da Constituição Federal (Tema 916 do STF); b) pagamento de FGTS referente ao período trabalhado (29/10/2021 a 29/02/2024), conforme o art. 19-A da Lei 8.036/1990; c) pagamento do 13º salário proporcional (2/12 avos de 2024), férias proporcionais (4/12 avos de 2023 e 2024), e adicional de férias (1 inteiro de 2022/2023 e 4/12 avos de 2023/2024); d) Aponta que a sentença foi Citra Petita, pois embora tenha inserido na sua fundamentação o reconhecimento das verbas de 13º salário e férias proporcionais, o juízo a quo esqueceu de incluir na parte dispositiva da sentença o comando pertinente.1.2. Irresignada, a parte reclamada/recorrente sustenta pela: a) não incidência da presunção de veracidade em desfavor da fazenda pública; b) correto pagamento do piso salarial dos profissionais do magistério público no ano de 2023, conforme art. 2º, I, da Lei n.º 10.967/2023, que determinou reajuste de 7,50% a partir de 01/04/2023, assim, com base na Tabela de Vencimento, o piso salarial foi reajustado a partir de junho de 2023 e os valores retroativos de abril e maio de 2023 foram pagos em julho de 2023, conforme o Histórico Financeiro de 2023 da autora; c) defende que não houve desvirtuamento da contratação temporária, pois o contrato da autora foi prorrogado de 28/10/2023 para 31/12/2023 com sua aquiescência, caracterizando uma ação bilateral; d) Argumenta pela inexistência de direito ao pagamento de salário referente ao mês de janeiro de 2024, uma vez que o contrato encerrou automaticamente em 31/12/2023 e a autora não comprovou labor no mês de janeiro de 2024.2. Os recursos são próprios, tempestivos e prescindíveis de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a nulidade do contrato de trabalho temporário integralmente ou se a prorrogação do contrato de 28/10/2023 a 31/12/2023 foi válida; (ii) saber se há direito ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado (29/10/2021 a 29/02/2024); (iii) saber se a autora faz jus ao pagamento do 13º salário proporcional, férias proporcionais, e adicional de férias; (iv) saber se houve o correto pagamento do piso salarial dos profissionais do magistério público em 2023, conforme o art. 2º, I, da Lei n.º 10.967/2023, e se o reajuste de 7,50% foi devidamente aplicado a partir de junho de 2023, com o pagamento dos valores retroativos em julho de 2023; (v) examinar se há direito ao pagamento de salário referente a janeiro de 2024, dado que o contrato encerrou-se automaticamente em 31/12/2023 e a autora, em tese, não comprovou labor no referido mês. III. RAZÕES DE DECIDIR4. DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.4.1. Pelo que se vê dos autos, a parte autora fora contratada para ocupar o cargo de Professora do Município de Goiânia, mediante contrato temporário sob o n.º 202102103, o qual se iniciou em 29/10/2021 até 28/10/2022, prorrogado por mais 1 (um) ano, perdurando até 29/02/2024, isto é, ultrapassando o máximo de 2 (dois) anos previsto na legislação de regência. Assim, sem maiores dificuldades, vê-se que o contrato foi maculado de nulidade no período a partir de 28/10/2023, conforme consignado pelo juízo de origem.4.2. Ora, a regra constitucional é a contratação por meio de concurso público, conforme art. 37, inciso II, mas encontramos, em sua parte final, exceções que permitem o preenchimento de cargos e empregos públicos sem a necessidade de concurso. ?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (?) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?.4.2. Excepciona a regra da investidura por concurso público a contratação realizada por prazo determinado, para a titularização de funções, na forma preconizada pelo art. 37, IX, da CF: ?(?) a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público?.4.3. Com efeito, essas contratações terão lugar somente diante daquelas situações imprevisíveis, que não podem aguardar o tempo necessário para a realização de concurso público, logo, constata-se que o contrato celebrado entre as partes (29/10/2021 a 29/02/2024) é parcialmente irregular, por ultrapassar o período previsto na legislação de regência (Lei n. 8.546/2007). 4.4. Importa mencionar, que a Lei Municipal n. 8.546/2007, prevê no art. 2º, parágrafo único, III, que os contratos temporários da categoria não poderão exceder 2 (dois) anos, senão vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, aquela que, se não atendida, compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração Pública, nos seguintes casos: (?)III - contratação de professores substituto e professor visitante;Parágrafo único. As contratações de pessoal serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)III - 01 (um) ano no caso do inciso III, desde que o prazo total não exceda 02 (dois) anos, podendo ocorrer a contratação de professores substitutos, para suprir a falta de professores efetivos em razão de: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.) 4.6. Vale pontuar, que a Corte Suprema, no exame do RE n. 596.478/RR-RG, Red. do ac. Min. Dias Toffoli, concluíra que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, aplicando essa orientação também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE n. 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/16 ? Tema n. 916 do STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.4.7. Ainda, aplica-se ao caso o Tema n. 551 do STF, ao qual fixou tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.4.8. Desse modo, incontroverso o direito ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, por restar demonstrado a irregularidade no contrato temporário em questão, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal n. 8.546/2007, eis que a mencionada lei atribui ao servidor temporário, no que couber, as disposições estatutárias, nos moldes do art. 12, III.4.9. Pelo exposto, de rigor a reforma da sentença, para consignar que no período contratual maculado por nulidade (a partir de 28 de outubro de 2023), além do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 13º salário, a parte autora também faz jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional.4.10. Precedente: TJGO - RI n. 5497905-98.2022.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 19/10/2023.5. DO PISO SALARIAL DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.5.1. Inicialmente, é necessário firmar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei federal n.º 11.738/08 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso.5.2. Nesse toar, é a Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.?.5.3. Observa-se que a previsão da revisão geral anual da remuneração dos profissionais do magistério municipal encontra-se disposta no art. 2º da Lei n.º 9.528/15, nos seguintes termos: ?O reajuste dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia, previstos na Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, será concedido conforme os mesmos índices e na mesma data estabelecidos anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos definidos pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.?5.4. Percebe-se que o propósito da Lei Municipal n.º 9.528/15 foi estabelecer que o reajuste dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia, fosse concedido conforme os mesmos índices da Lei Federal n.º 11.738/08.5.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n.º 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, estabelecendo que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 2.455,61 para o ano de 2018 (Portaria 1.595/2017, o reajuste de 6,81%); R$ 2.557,74 para o ano de 2019 (4,17%); R$ 2.886,24 para o ano de 2020 (12,84%). Não houve reajuste para o ano de 2021; e R$ 3.845,63 para o ano de 2022 (33,24% - Portaria N° 67/2022); e por fim, R$ 4.420,55 para o ano de 2023 (15%, Portaria Interministerial MEC/ME nº 7/2022).5.6 Na espécie, evidencia-se que a parte autora cumpre o regime de 30 horas semanais, não fazendo jus ao valor integral previsto na legislação (correspondente à carga de 40 horas semanais), mas àquele proporcionalmente inferior, correspondente à jornada trabalhada.5.7. Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/piso-salarial-de-professores), constata-se o piso salarial para professores que cumprem a carga horária de 30h/semanais era de R$ 1.841,51 para o ano de 2018; R$ 1.918,31 para o ano de 2019; R$ 2.164,61 para o ano de 2020 e 2021; R$ 2.884,22 para o ano de 2022; R$ 3.315,41 para o ano de 2023.5.8 In casu, pela ficha financeira da parte autora, verifica-se que em alguns períodos do ano de 2023, esta recebeu valores inferiores ao piso estabelecido para a categoria, mesmo considerando o valor que o município pagou em julho de 2023, desta forma, de rigor a manutenção da sentença neste ponto, ressaltando que na fase de cumprimento de sentença, poderão ser deduzidos eventuais valores pagos, desde que devidamente comprovados. 5.9. Precedentes: TJGO, Reexame Necessário 5093666-29.2017.8.09.0072, rel. Juiz Sebastião Luiz Fleury, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n.º 5114161-50.2023.8.09.0051, Relator Élcio Vicente da Silva, publicado em 09/10/2023; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n.º 5253795-61.2023.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 06/11/2023).6. QUANTO AOS VENCIMENTOS DE JANEIRO DE 2024.6.1. Ora, conforme bem observado na origem, durante tal período a autora ainda estava vinculada à reclamada, conforme reconhecido por esta (evento n. 9.doc. 02) e, mesmo que parcela do mês se tratar de recesso escolar, os professores desempenham outras atividades relacionadas ao ensino (planejamento pedagógico), desse modo, conforme calendário escolar (evento n. 1, doc. 8), o planejamento pedagógico se iniciou no dia 17/01/2024 e em 22/01/2024 as aulas tiveram início. 6.2. Assim, a parte autora faz jus a remuneração referente ao mês de janeiro, já que esteve vinculada a Secretaria Municipal de Educação até 29/02/2024 (evento n.1, doc. 5), razão pela qual de rigor a manutenção da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO11. Recurso inominado interposto pela reclamada conhecido e desprovido; 11.1 Recurso inominado interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido, apenas para consignar que além dos demais direitos reconhecidos na sentença, a autora faz jus ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. Sentença mantida em seus demais termos, por estes e seus próprios fundamentos.12. Município recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).13. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
(TJ-GO, 5354034-39.2024.8.09.0051, LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 21/11/2024)
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