Artigo 5 - Lei nº 10.260 / 2001

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DAS OPERAÇÕES

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Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;
VI - risco: as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:
b) 30% (trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do iNciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e
c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do iNciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;
VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9º deste artigo.
VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o Inciso III do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III.
§ 1º Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador.
§ 2º É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
§ 3º Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput.
§ 4º Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1º deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
§ 5º O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.
§ 6º
§ 7º .
§ 8º Em caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.
§ 9º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente:
I - fiança;
II - fiança solidária, na forma do inciso II do § 7º do art. 4º desta Lei;
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
§ 11. A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo.
§ 12. A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.
§ 13. A existência de cobrança judicial de crédito em inadimplência do Fies não constitui impedimento para o acesso e a adesão do devedor a transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de crédito do Fies nas condições estabelecidas em legislação sobre essa matéria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INADIMPLEMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 12.431/2011. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. I -Na espécie dos autos, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, e não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se na hipótese, a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Precedentes. II -Com a edição da MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, que alterou a redação doart. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, passou-se a permitira capitalização mensal de juros, desde que devidamente pactuada, o que não é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 18/05/2001. III-Apelação da CEF desprovida. Sentença mantida. Como a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/73, não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. (TRF-1, AC 0002801-79.2009.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 21/07/2023 PAG PJe 21/07/2023 PAG)

TRF-4   10/08/2022
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TABELA PRICE. Somente em 31 de dezembro de 2010 foi publicada a Medida Provisória nº 517/10, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, introduzindo a possibilidade de capitalização de juros nos contratos regidos pela Lei nº 10.260/01. Uma vez que o contrato em discussão foi firmado em data anterior àquela da alteração legislativa (04/12/2007), não se aplica a ele a possibilidade de capitalização mensal dos juros. Verificada a capitalização na fase de utilização e na 1ª fase de amortização, deve ser excluída e o valor insatisfeito de juros deve permanecer em conta apartada, a fim de que componha o saldo devedor somente na fase de consolidação do débito. (TRF-4, AC 5007558-16.2020.4.04.7104, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/08/2022, Publicado em: 10/08/2022)

TRF-3   04/07/2018
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA -REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA CEF E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.(...) O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517, de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data. (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1452674 - 0000328-88.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )

 
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INADIMPLEMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 12.431/2011. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. I -Na espécie dos autos, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, e não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se na hipótese, a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Precedentes. II -Com a edição da MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, que alterou a redação doart. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, passou-se a permitira capitalização mensal de juros, desde que devidamente pactuada, o que não é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 18/05/2001. III-Apelação da CEF desprovida. Sentença mantida. Como a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/73, não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. (TRF-1, AC 0002801-79.2009.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 21/07/2023 PAG PJe 21/07/2023 PAG)



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Arts.. 6-G ... 6-H  - Capítulo seguinte
 DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

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