ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 86 - ECA / 1990

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Disposições Gerais

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 86

Lei:ECA   Art.:art-86  

TJ-MG


EMENTA:  
Reexame necessário - ação civil pública - Município de Divinolândia de Minas - políticas públicas - Programa de acolhimento familiar e institucional - Crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade - art. 98 a 101, do Estatuto da Criança e Adolescente - Separação de Poderes - não violação - intervenção do Poder Judiciário e do Ministério Público - Precedentes do STF - Ausência de omissão do Município - Baixa demanda - Possibilidade de realização de convênios - art. 86, do Estatuto da Criança e Adolescente - Sentença reformada - Apelação prejudicada. 1. Conforme já firmou entendimento o STF, não viola o princípio da separação de poderes a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas essenciais, derivadas de preceitos Constitucionais fundamentais. 2. Emana da Constituição da República e do Estatuto da Criança e Adolescente o dever do Município de criar programas institucionais de acolhimento e apoio para menores em situação de risco, com absoluta prioridade. 3. Revela-se desarrazoado determinar que o Município seja compelido à implementação de programa específico destinado à crianças e adolescentes em situação de risco, visto que, além de baixa demanda, tampouco ficou demostrado o descaso ou a omissão da Administração Pública, uma vez comprovada a realização de convênios com outros Municípios para o cumprimento destas políticas públicas. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0718.14.002773-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 23/01/2020)
Acórdão em Ap Cível/Rem Necessária | 23/01/2020

TJ-CE Conselhos tutelares


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PELITO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER CONDIÇÕES MÍNIMAS DE ESTRUTURA FÍSICA E DE PESSOAL AO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS NÃO COMPROVADA. EFETIVO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO. ART. 227, CRFB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da lide reside na análise da correção da Sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, a qual objetivava a melhor estruturação do Conselho Tutelar existente junto ao Município de Boa Viagem, ora recorrido, uma vez que o Juízo de Primeiro Grau considerou que os pleitos foram atendidos durante o curso processual. ...
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na sede do respectivo Conselho Tutelar (fls. 264/265), não estando comprovada a manutenção de violação de direitos alegada na inicial, requisito para a procedência da ação. 4. Desse modo, não resta clara a presença de violação de direitos fundamentais da sociedade, tendo sido comprovado que a Administração Pública fornece as condições mínimas de funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Boa Viagem, não cabendo intervenção do Poder Judiciário. Adotar entendimento diverso implicaria em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que este órgão julgador estaria intervindo em situação não violadora de direitos e imiscuindo-se no mérito administrativo condizente com a a alocação de verbas públicas. 3. Sentença mantida em todos os seus termos. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE; Apelação Cível - 0009831-18.2016.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  13/12/2023, data da publicação:  14/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 14/12/2023

TJ-RS


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. DEVER DO MUNICÍPIO. É dever do ente municipal prestar o serviço de acolhimento institucional destinado ao atendimento de crianças e adolescentes, seja de forma direta (prestada pelo Município) ou indireta (por meio de terceiros - entidade privada - mediante existência de instrumento jurídico formal), nos termos dos os artigos 4º, 86 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Hipótese em que o Município demandado não possui serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco, e o acolhimento familiar não vem se mostrando eficaz, conforme se percebe do tratamento dado aos acolhidos nos últimos anos, que ficaram hospedados em um hotel da cidade, inobservando e descumprindo a legislação relativa ao tema, em violação aos direitos de crianças e adolescentes oriundos do respectivo Município. O encaminhamento de crianças e adolescentes à entidade de acolhimento localizada em município diverso prejudica o alcance de seus objetivos de preservação da relação familiar e social da criança. Confirmação da sentença que condenou o ente municipal a criar e instalar unidade de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de risco, nos moldes preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo-se a unidade de acolhimento em tempo integral, ainda que não exista nenhum acolhido no local.  Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50031246220198210006, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 29-11-2023)
Acórdão em Apelação | 29/11/2023
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