ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 241-D - ECA / 1990

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Dos Crimes em Espécie

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Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 241-D

Lei:ECA   Art.:art-241d  
Publicado em: 07/05/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Criminal - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

EMENTA:  
Artigo 218-A do Código Penal e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente - Absolvição em relação ao crime do artigo 241-D do Estatuto da Criança e Adolescente - Autoria demonstrada quanto ao crime previsto no artigo 218-A do Código Penal - Conjunto probatório satisfatório - Penas mantidas - Regime prisional modificado para o aberto - RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU DE ESTAR INCURSO NO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-D, DA LEI nº 8.069/90, E MODIFICAR O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 218-A, DO CÓDIGO PENAL. (TJSP;  Apelação Criminal 0005208-95.2014.8.26.0576; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 07/05/2020)
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Publicado em: 26/10/2021 TJ-RJ Acórdão

AGRAVO DE EXECUCAO PENAL - Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL

EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO APENADO CONTRA A DECISÃOQUE INDEFERIU O PLEITO DE NULIDADE DOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, O QUAL APUROU A PRÁTICADEFALTAGRAVE, COMETIDA PELO MESMO, POR TER SIDO ENCONTRADO COM TELEFONE CELULAR NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, NO QUALCUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TENDO O PENITENTE ASSUMIDO A POSSE DO APARELHO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO REMANESCENTE, A SER CONTADO A PARTIR DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE (ARTIGO 50, VII, DA LEI Nº 7.210/1984 - L.E.P.). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TRANSCORREU REGULARMENTE, ...
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, em processo julgado em 10/06/2015, a qual dispõe que "Apráticadefaltagraveinterrompeacontagemdoprazoparaa progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Precedente deste órgão fracionário. Dessa forma, não há outro caminho que não a manutenção da decisão da juíza singular, que corretamente determinou a elaboração do cálculo remanescente, do prazo para a progressão de regime, a ser contado a partir da prática da falta grave, sendo certo que, a intervenção judicial na seara administrativa, sem quese aponte qualquer flagrante ilegalidade, afronta o princípio constitucional da Separação dos Poderes. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ, AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5007197-36.2021.8.19.0500, Relator(a): DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Publicado em: 26/10/2021)
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Publicado em: 16/12/2022 TJ-RS Acórdão

Apelação - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 241-D DO ECA.  MÉRITO. PROVA SUFICIENTE. A prova dos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito, na medida em que além da palavra dos pais da vítima - ouvidos em juízo -, foram anexados prints de parte da conversa tida entre a menor e o réu. Ademais, a investigação policial apurou junto às operadoras de telefonia a titularidade da linha telefônica da qual partiram as mensagens e vídeos, chegando-se ao autor do delito. O réu valendo-se dos aplicativos Live. Ly e whatsApp instigou a menor, com apenas 8 anos de idade, a tirar a sua calça e dançar para ele, em transmissão ao vivo, e, por conversa escrita, chamou-a de linda, a fim de ganhar a sua confiança e a pediu em namoro. A conduta do acusado se amolda ao disposto no art. 241-D do ECA, motivo pelo qual vai mantida a condenação. APENAMENTO. Não há razão para afastar a nota negativa atribuída às consequências, pois dos relatos constantes nos autos, ficou evidenciado que a criança teve o seu comportamento alterado após o evento a que foi exposta. A exasperação em dois meses mostra-se proporcional, não comportando redução. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, uma delas consistente na prestação pecuniária, a qual vai mantida, porque adequada e suficiente para reprovação do crime. Eventual impossibilidade no pagamento deverá ser reportado ao juízo da execução. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50115891220188210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 12-12-2022)
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