ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 214 - ECA / 1990

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Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

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Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 214

Lei:ECA   Art.:art-214  

TJ-SP Tratamento médico-hospitalar


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. 1. Decisão que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença. Irresignação do Poder Público Estadual. Multa diária que é devida. Atraso no cumprimento da obrigação. Mora dos entes públicos configurada. Valor das astreintes razoável e proporcional. 2. Destinação do valor ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Inteligência do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Necessidade de retificação do cálculo elaborado pelo exequente. Atualização monetária que deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em consonância com o Tema nº 810 do E.STF. Incidência da taxa referencial SELIC a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021. 4. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3007006-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 17/03/2023

TJ-SP PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar que o ente público agravado providencie professor auxiliar e cuidador para acompanhamento do autor em sala de aula, sem exclusividade, todavia deixou de fixar multa diária - Pretensão de fixação das astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial - Cabe à agravada cumprir eficazmente a decisão judicial, sob pena de violação aos direitos fundamentais à educação e à assistência integral aos portadores de necessidades especiais, contudo inexiste obrigatoriedade na fixação da multa cominatória quando do deferimento da tutela provisória - Inteligência dos artigos 213, caput, e § 2º da Lei nº 8.069/90 e 536, §1º, 537, ambos do Código de Processo Civil - Ausência de elementos nos autos que justifique sua imediata fixação, anotando-se que o agravado, ao que tudo indica, cumpriu a determinação judicial - Possível, no mais, caso ocorra a comprovação de descumprimento da determinação judicial, a fixação pelo MM. Juízo de multa diária e imposição de providências que assegurem o adimplemento da obrigação, observando-se que em se tratando de ação inserida na competência da Infância e Juventude, a multa deverá ser destinada ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214, "caput", do Estatuto da Criança e do Adolescente) - Recurso não provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2210548-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/01/2023

TJ-SP Medidas de proteção


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES.  IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRONICO. FAZENDA PÚLICA, VALIDADE. Decisão que rejeitou a impugnação. Irresignação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 1. Sistema informatizado desta Egrégia Corte de Justiça ainda não concluído para operar todas as funcionalidades previstas no Estatuto Adjetivo Civil, em segundo grau. Fase de transição que autoriza a intimação da Fazenda Pública pelo Diário Oficial Eletrônico. Comunicados Conjuntos nº 681/2019 e 418/2020 que regulamentam a obrigatoriedade da utilização do portal eletrônico, exclusivamente, para os processos em trâmite no primeiro grau. Nulidade não configurada. 2. Astreintes fixadas em valor módico, que não comportam revisão ou exclusão. Multa que não reverte em favor do menor, mas sim em benefício do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD), gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Inteligência do artigo 214, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente 3. Exigibilidade da multa diária, ante o prolongado e injustificado inadimplemento da obrigação principal. Dificuldade financeira ou restrição orçamentária que não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde, que se insere no âmbito do mínimo existencial. 4. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3001012-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Caçapava - Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 30/09/2020
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