ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 186 - ECA / 1990

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Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

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Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 186

Lei:ECA   Art.:art-186  

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. RELATÓRIO INTERPROFISSIONAL. ELABORAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ATIPICIDADE MATERIAL. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, ...
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, do Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe como obrigatória a juntada aos autos de relatório polidimensional, elaborado por equipe interprofissional, para a realização da audiência de instrução. (HC 295.176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015).4. A habitualidade na prática de atos infracionais, além da razoável expressividade econômica do bem subtraído - 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos - são circunstâncias que, avaliadas em conjunto, impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância.5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 504.035/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
Acórdão em INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA | 17/02/2020

TJ-RS Receptação


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL DE RECEPTAÇÃO.  PRELIMINAR DE NULIDADE. O art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dispor que o juízo "procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado", traz claramente uma faculdade, e não uma obrigação, ao julgador, que determinará a realização de laudo interdisciplinar quando reputar conveniente - se houver dúvida, por exemplo, quanto ao comportamento ou à sanidade do adolescente, ou se quiser obter algum outro dado importante à instrução. Sua não realização, portanto, não acarreta nulidade alguma. MÉRITO. Em se tratando de ato infracional análogo ao crime ...
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abordagem, e de ter sido apreendido, em seu interior, um aparelho radiotransmissor sintonizado na frequência da Brigada Militar, comumente utilizado para saber a localização das viaturas policiais e delas manter distância, são todos aptos a indicar que os três tripulantes do veículo tinham, sim, plena ciência de sua origem espúria. E a defesa sequer trouxe aos autos alguma narrativa que pudesse, de alguma forma, colocar em dúvida tal conclusão, embasando sua argumentação na alegada insuficiência probatória. Não é crível, todavia, que nas condições em que foi apreendido, o adolescente desconhecesse que se tratava de um veículo roubado. Vai mantida, pois, a procedência da representação, e também a medida socioeducativa aplicada, adequada e proporcional ao fato. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50032662220228210019, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 20-11-2023)
Acórdão em Apelação | 24/11/2023

TJ-RS Receptação


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso amparado, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes ...
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audiência de instrução e julgamento, forma diametralmente oposta ao disposto no art. 186 do ECA, o que atenta contra o princípio da especialidade, devendo a norma especial prevalecer sobre a geral. Tratando-se de determinação corrigível na forma do art. 195 do COJE, a decisão deve ser reformada, para o fim de que seja designada audiência de apresentação, para a realização do interrogatório do representado, na forma do que determina o art. 186 do ECA. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJ-RS; Correição Parcial Cível, Nº 52116191320218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 26-11-2021)
Acórdão em Correição Parcial | 26/11/2021
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