ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 131 - ECA / 1990

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Disposições Gerais

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 131

Lei:ECA   Art.:art-131  

TJ-AC DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ELEIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR. NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A pretensão da Ação Popular na origem é a nulidade do processo de Eleição 2019, quadriênio 2020/2024 para os cargos de Conselheiro Tutelar no município de Bujari, por entender que não houve observância quanto às regras do edital alusivas à apresentação e aprovação das cédulas de votação, e ainda por não ter sido registrado em ata. 2. In casu, não só houve atendimento às regas do edital n. 001/2019, e demais resoluções afeitas à matéria, como as cédulas eleitorais foram apresentadas e aprovadas em reunião organizada pela Comissão Eleitoral do CMDA, com registro em ata, e com a presença da ora Agravante. 3. Quanto ao dano, verifica-se, in reverso, uma vez que, em caso de nulidade, a consequência seria a destituição dos Membros do Conselheiro Tutelar do Município de Bujari/AC, Eleições de 2019 para o quadriênio de 2020/2024, Edital n.º 001/2019." sendo este "órgão autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente", consoante preconiza o art. 131 da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que importaria em prejudicialidade às suas ações, tão relevantes às crianças daquela municipalidade. 4. Ausentes os requisitos cumulativos aptos ao deferimento da tutela antecipada, escorreita a decisão combatida. 5. Desprovimento do Recurso (TJ-AC; Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Bujari;Número do Processo:1000154-02.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 01/07/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 01/07/2020

TJ-RJ Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO TUTELAR DE ANGRA (...). ELEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.1. É cediço que os Conselhos Tutelares têm por escopo zelar pelos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. A competência para o julgamento de ações que versem sobre o processo de admissão dos Conselheiros Tutelares é dos Juízos competentes em matéria da Infância e Juventude, na forma da respectiva organização e divisão judiciárias. Precedentes.3. Malgrado se trate de um mandado de segurança impetrado por um dos candidatos a Conselheiro Tutelar, a questão se relaciona intimamente com a promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes locais.4. Competência do Juízo suscitante. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, NOS TERMOS DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, CONFLITO DE COMPETENCIA 0048699-22.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES, Publicado em: 17/09/2020)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETENCIA | 17/09/2020

TJ-SP Conselhos tutelares


EMENTA:  
RECURSOS DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de improbidade administrativa. (i) Demanda promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de conselheiras tutelares do Município de Porto Feliz, imputando-as a prática de condutas ímprobas, com violação de princípios gerais da Administração Pública e descumprimento de deveres e obrigações típicas do cargo por elas exercido. (ii) Sentença que, decretando a procedência do feito, apenou as rés com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil equivalente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração por elas percebida, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber, direta ou indiretamente, benefícios ou incentivos fiscais. (iii) Apelos manejados por ...
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Sancionador): "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Precedente deste E. Tribunal de Justiça. (viii) Apelos conhecidos e, no mérito, não providos, com a manutenção da r. sentença de primeiro grau. Expressamente ressalvada, todavia, a imperativa observância do novel valor máximo estabelecido para a sanção de multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da lei nº 8.429/1992, com a atual redação a ele conferida pela lei nº 14.230/2021, mais benéfica às rés e, por isso, retroativa. (TJSP;  Apelação Cível 1002575-16.2017.8.26.0471; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 09/09/2022
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