Arts. 39 ... 50 ocultos » exibir Artigos
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
ALTERADO
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n º 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n º 3.087, de 21 de junho de 1999 .
ALTERADO
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo
Decreto n º 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
ALTERADO
§ 1 º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
ALTERADO
I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
ALTERADO
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1 º e 2 º do art. 28 desta Lei.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
ALTERADO
§ 2 º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
ALTERADO
§ 3 º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.
REVOGADO
Arts. 52 ... 52-D ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 51
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ADOÇÃO INTERNACIONAL. AUTORIDADE CENTRAL FEDERAL. CARTA DE RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE HAIA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXCESSO DE FORMALISMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I- Nos termos do
art. 51 do
ECA, a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil
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...somente terá lugar quando restar comprovado que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros; que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional. O §2º do citado artigo estabelece ainda que os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. Além de observar os referidos requisitos, a adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional (art. 51, §3º, do ECA). II- Na hipótese dos autos, sobrevindo a morte simultânea dos genitores do menor impúbere e observado o devido processo legal da sua adoção, levada a efeito por sua tia, observado o devido processo legal, com quem já mantinha vínculos de afinidade e afetividade, à míngua de outros familiares aptos à sua guarda, afigura-se legítima a concessão, pela Autoridade Central Federal, de Carta de Reconhecimento dessa adoção, a viabilizar a sua regularização perante Estado estrangeiro - no caso, Estados Unidos da América - onde se encontra regularmente domiciliada a adotante, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, em detrimento de excessivo formalismo, como no caso. III- Quanto à possibilidade de fixação de astrientes contra a fazenda pública, a pretensão recursal igualmente não merece prosperar, porquanto mostra-se possível e adequada a multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), imposta à promovida, em caso de descumprimento da medida liminar deferida, tendo em vista que "o Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp 1069441 / PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2010). IV- Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (1.045,00 - mil e quarenta e cinco reais), resta fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do
art. 85,
§§ 8º e
11 do
CPC vigente.
(TRF-1, AC 1041598-33.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG PJe 30/06/2023 PAG)
30/06/2023 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TJ-RJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C GUARDA. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO FEITO PARA O JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE CABO FRIO. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA, AO FUNDAMENTO DE QUE AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 148 DO
ECA. PROCESSO QUE FOI REDISTRIBUÍDO PARA A 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CABO FRIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECLINANDO
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...DE SUA ATRIBUIÇÃO PARA MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE JUNTO AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO. JUÍZO QUE ACOLHEU O PARECER MINISTERIAL E, CONSIDERANDO A MATÉRIA EM QUESTÃO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DA COMARCA DE CABO FRIO. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGA QUE A DEMANDA SE ENCONTRA EM ESTÁGIO AVANÇADO E QUE O DECLÍNIO OFENDE OS ARTIGOS 6º E 926 DO CPC. ALEGA PERIGO DE DANO DIANTE DE SEU PROLONGADO AFASTAMENTO DA MENOR E REQUER SEJA DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, SENDO MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CABO FRIO. NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE. A AGRAVANTE PRETENDE A CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL AO FUNDAMENTO DE QUE A MENOR SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO POR DESÍDIA DOS GENITORES, ALÉM DE SER PORTADORA DE EPILEPSIA. MATÉRIA DISCUTIDA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA PREVISTA NOS ARTIGOS 98 E 148,
PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEAS ¿a¿ e ¿b¿, DA
LEI Nº 8.069/90 (
ECA), E
ART. 51 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ: 00248588520268190000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 05/08/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))
13/08/2026 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA