ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 208 - ECA / 1990

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Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 1 º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 2 º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
§ 3º A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 208

LeiECA   Art.art-208  

TJ-MG


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE -REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. O fato de o menor não estar em situação de risco não retira da Justiça da Infância e Juventude a competência para analisar questões que envolvam o interesse de criança. Tratando-se de ação de indenização por danos morais, com o fundamento em suposta violação do direito à saúde e personalidade, por força de acidente em âmbito escolar, é preciso reconhecer a competência do juízo da Vara da Infância e da Juventude para ...
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PENSIONAMENTO PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. A competência da Vara da Infância e Juventude é restrita às hipóteses do art. 148 do ECA, não se aplicando em razão da menoridade da parte autora. Em ações indenizatórias por danos patrimoniais sem situação de risco ou violação de direitos fundamentais da criança, a competência permanece com o juízo cível comum. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.098723-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025)
24/07/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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TJ-MG


ACÓRDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DEMANDA DE NATUREZA PATRIMONIAL - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONFLITO ACOLHIDO.- Não demonstrada nenhuma das hipóteses de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, previstas nos arts. 148 e 208, do ECA, bem como evidenciado que a pretensão da ação ajuizada pelo menor é de cunho eminentemente patrimonial, imperioso reconhecer a competência das Varas Cíveis e, por conseguinte, deve ser acolhido o conflito para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Divinópolis. (TJ-MG - Conflito de Competência 1.0000.25.101911-3/000, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025)
11/07/2025 • Acórdão em Conflito de Competência
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