Decreto-Lei nº 667 (1969)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 667 / 1969

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Definição e competência

Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 667   Art.:art-3  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GAÚCHA N. 11.991/2003: CRIA O PROGRAMA DE MILITARES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS DA BRIGADA MILITAR. AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT, ART. 22, INC. XXI, 37, CAPUT E INC. II, E ART. 144, CAPUT E §§5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. ...
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pelos policiais temporários assemelham-se àquelas exercidas pelos policiais de carreira. A discrepância entre os regimes jurídicos aos quais as duas categorias de policias estão submetidas caracteriza afronta ao caput do art. 5º da Constituição da República. 6. A exigência de concurso público para o preenchimento de cargos e funções nos quadros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul é medida que viabilizará o acesso democrático ao serviço público, em cumprimento aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e, também, da moralidade.7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 3222, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 04/09/2020

TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO NA PARTE DO DELITO DE RECEPÇÃO DO QUAL O RECORRIDO É ACUSADO. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. PERTINÊNCIA. Compreendido, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição da República e do artigo 3º do Decreto-lei nº 667/69, que o objetivo final da Polícia Militar é a garantia da ordem pública, por meio do policiamento ostensivo, o qual pode ser definido, dentre outras acepções, como aquele que é visível ao público e que tem como escopo impedir ...
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que, diante da abordagem do Coacusado com parte dos objetos subtraídos e das informações que ele prestou, havia fundadas razões para que a Polícia Militar acreditasse que o Recorrido se achava na prática de delito permanente, consistente no crime de receptação (art. 180, CP) na modalidade ocultar, em relação aos demais pertences, o que lhe permitia invadir a sua moradia, sem que configurasse, necessariamente, violação domiciliar fora das hipóteses constitucionais, dá-se provimento ao Recurso em Sentido Estrito contra a Decisão judicial que rejeitou parcialmente a Denúncia, para, reformando o Ato decisório, receber a Peça acusatória também em relação ao ora Recorrido. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5583372-72.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Goiânia - 1ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e detenção, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito     | 17/04/2023
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TJ-RJ Habeas Corpus - Cabimento / DIREITO PROCESSUAL PENAL


EMENTA:  
HABEAS CORPUS.TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO AO PACIENTE DE SANÇÃO DE DETENÇÃO PELO PRAZO DE CINCO DIAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE, FUNDAMENTADA NA LEI 13.967/2019. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR E CONCESSÃO DA ORDEM.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, bombeiro militar, ao qual foi imposto punição restritiva de liberdade a contar do dia 20 de fevereiro de 2020, ante o teor da NOTA GAB/CMDO-GERAL 022/2020, onde o Exmo. Sr. Secretário de Estado de Defesa Civil determinou o fiel cumprimento do RDCBMERJ, Decreto 3.767 de 04 de dezembro de 1980.2. Como cediço, a Constituição Federal impede a concessão de habeas corpus nos casos de punição disciplinar. A citada restrição não se aplica ao aspecto formal do procedimento, como no caso em exame.3. Verifica-se do exame dos autos que a sanção disciplinar foi impingida ao paciente, já na vigência da Lei nº 13.967/2019, que alterou a redação do artigo 18 do Decreto-lei nº 667/69, para vedar a imposição de medida restritiva e privativa de liberdade como pena disciplinar.4. Dúvida não há tratar-se de norma de aplicabilidade imediata, ante seu caráter protetivo ao direito fundamental de liberdade. 5. Ressalte-se que a concessão de prazo de 12 meses aos Estados e o Distrito Federal para que regulamentem o processo administrativo disciplinar e as sanções aplicáveis, nos termos do artigo 3º, não autoriza a imposição de medidas privativas ou restritivas de liberdade enquanto não promovida as alterações legislativas. Precedente.6. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem, com a confirmação da liminar anteriormente deferida. Conclusões: ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0011172-36.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, Publicado em: 25/09/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 25/09/2020
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