Decreto-Lei nº 667 (1969)

Artigo 24-F - Decreto-Lei nº 667 / 1969

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DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

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Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24-F

Lei:Decreto-Lei nº 667   Art.:art-24f  

TJ-SP Aposentadoria


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA - Policial Militar - Pedido de averbação do tempo de serviço prestado na iniciativa privada - Averbação pretendida condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos do Decreto-Lei 667/69, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, e do art. 1º do Decreto Estadual 64.743/20 - Não cabimento - Inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico - Hipótese dos autos que não atende à previsão do art. 24-F, do Decreto-Lei 667/69 - Precedentes. R. sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1042400-13.2024.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 15/08/2024

TJ-GO


EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 13.954/2019 E DECRETO-LEI Nº 667/1969. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA PELOS ESTADOS. DECRETO ESTADUAL Nº 9.590/2020. PRAZO PARA ADAPTAÇÃO DOS ENTES ESTATAIS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2010. LEGITIMIDADE ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I- Em sede vestibular, narra a reclamante que é viúva do de cujus Jussimar Pinto Vieira, que ocupava cargo de 2º tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, e faleceu em 13/05/2021. Relata que, requereu na via administrativa a concessão da pensão por morte junto da reclamada ...
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cento) da parcela excedente a este limite, nos termos do artigo 67, incisos I e II. Denota-se que tal regramento fora utilizado para a concessão do benefício à reclamante, motivo pelo qual, não carece de modificação. IX- Observa-se que a MMa. Juíza a quo apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável pelo que merece ser mantida a sentença.  X- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença tão somente com relação a legitimidade ativa do Estado de Goiás. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5695815-36.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 13/09/2023
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TJ-SP Aposentadoria / Pensão Especial


EMENTA:  
APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Policial Militar - Cômputo de tempo de contribuição no regime geral de previdência social para fins de aposentadoria especial - Ordem denegada - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Alteração do Decreto-Lei nº 667/69 pela Lei Federal nº 13.954/19, que modificou as regras para aposentadoria dos policiais militares - Não cumprimento dos requisitos da lei vigente para concessão do benefício previdenciário até 31/12/2020, nos termos do art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 e do art. 1º do Decreto 64.743/20 - Servidor que não contava com 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial - Direito líquido e certo não evidenciado - Precedentes - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1040107-41.2022.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 02/02/2023
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