JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 13.954/2019 E
DECRETO-LEI Nº 667/1969. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA PELOS ESTADOS. DECRETO ESTADUAL Nº 9.590/2020. PRAZO PARA ADAPTAÇÃO DOS ENTES ESTATAIS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2010. LEGITIMIDADE ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I- Em sede vestibular, narra a reclamante que é viúva do de cujus Jussimar Pinto Vieira, que ocupava cargo de 2º tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, e faleceu em 13/05/2021. Relata que, requereu na via administrativa a concessão da pensão por morte junto da reclamada
...« (+1290 PALAVRAS) »
...GOIASPREV, sendo o procedimento deferido e fixado o valor do benefício em R$ 10.763,69 (dez mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), valor este 14,70% menor do que o subsídio recebido pelo de cujus quando em vida. Informa que o valor do benefício está em descompasso com a regra contida no artigo 24 ? B, I, do Decreto Lei nº 667/1969, incluída pela Lei nº 13.954/2019, a qual assegura a igualdade entre valor da pensão e o valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade. À vista disso, requer: a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.590/2020, bem como a flagrante ilegalidade do referido instrumento normativo; a condenação das reclamadas a igualarem o valor da pensão por morte ao valor integral da remuneração do de cujus, e a condenação das reclamadas a pagarem a diferença da pensão com correções e reajustes anuais devidos. Em defesa, o Estado de Goiás sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da GOIASPREV ser autarquia estadual autônoma, de forma que não compete ao Estado de Goiás a concessão nem revisão do benefício previdenciário, pois se trata de atribuição apenas da GOIASPREV. Por sua vez, a reclamada GOIASPREV apresenta peça contestatória, aduzindo que, em 14/01/2020 foi editado o Decreto nº 9.590/2020, seguindo pela publicação em 30/12/2020, da Lei Complementar nº 161/2020, mantendo as regras do regime de previdência aos militares até 01/01/2022 e da Lei nº 20.946/2020, dispondo sobre o novo sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás, cuja entrada em vigor restou definida para 01/01/2022. A magistrada de origem aferiu a ilegitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo desta demanda e, no mérito, julgou improcedente o rogo. Irresignada, a reclamante interpõe Recurso Inominado, aduzindo em suas razões, a legitimidade do Estado de Goiás para compor a lide, e no mérito, sustenta que deverá ser aplicada ao caso a inovação normativa trazida pela Lei federal nº 13.954/2019, principalmente no que compete ao artigo que garante que o valor da pensão por morte deverá ser igual ao valor da remuneração do bombeiro militar quando vivo, sem redução do subsídio que o falecido fazia jus. II- Ressai notória a legitimidade do reclamado Estado de Goiás, visto que a reclamante postula, além da revisão da pensão, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.590/2020, norma esta emanada pelo Poder Executivo do Estado de Goiás. III- Em proêmio, a Lei Complementar Estadual nº 161/2020, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis do Estado de Goiás, revogou a Lei Complementar Estadual n.º 77/2010 e excepcionou seus efeitos até 01/01/2022 ao Regime Próprio de Previdência dos Militares, que continuariam a aplicar as disposições da Lei Complementar 77/2010, conforme artigo 159 da lei revogadora: Art. 159. Fica revogada a Lei Complementar estadual n o 77, de 2010, excepcionando-se de seus efeitos as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares ? RPPM, que permanecerá aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes até 1 o de janeiro de 2022. Por conseguinte, mesmo com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, mantiveram-se em vigor no Estado de Goiás as regras contidas na Lei Complementar Estadual n.º 77/2010 acerca do Regime Próprio de Previdência dos Militares-RPPM, permanecendo aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes, ao menos até 1º de janeiro de 2022. IV- Destaca-se que, dentre outras alterações, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ampliou a competência legislativa privativa da União para dispor sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Na sua atuação privativa, a União editou a Lei Federal nº 13.954/2019, que estabeleceu a reestruturação da carreira militar e trouxe normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. V- Cediço que, a referida legislação incluiu o artigo 24 ? B no Decreto Lei nº 667/1969 a fim de garantir os benefícios previdenciários de paridade e integralidade. Ademais, a inovação legislativa ainda incluiu no decreto mencionado alhures o artigo 24 ? F que dispõe: Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). VI? Todavia, a mesma legislação federal, no artigo 26, permitiu aos Estados, por meio da edição de ato do Poder Executivo Federal, a postergação das novas regras, veja-se: Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021. Desta forma, coadunando com o artigo retromencionado, o Estado de Goiás editou, em tempo hábil o Decreto nº 9.590/2020, estendendo as regras de inativação e pensão dos militares estaduais até a data de 31 de dezembro de 2021, assim dispondo: Art. 1º Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2021 os prazos estabelecidos no art. 24-F e no caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescentados pela Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para obtenção dos benefícios de inatividade remunerada dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de pensão militar aos seus beneficiários, conforme requisitos exigidos pela lei vigente no Estado de Goiás para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. VII- Outrossim, valendo-se do método teleológico de interpretação da norma federal, conclui-se que houve evidente intenção do legislador em conferir prazo de adaptação aos Estados, para que pudessem realizar o planejamento do pagamento dos benefícios. Analisando seus dispositivos de forma conjunta, vislumbra-se que a concessão do referido período de adaptação se dá em detrimento da ?pensão militar aos seus beneficiários?, o que engloba a situação jurídica da reclamante. Portanto, ainda que o artigo 26 utilize a expressão ?em atividade na data de publicação desta lei?, denota-se que a intenção legislativa foi de englobar também, a inatividade remunerada e a pensão militar, não vindo ao caso, o fato de o segurado já estar inativo na data do seu falecimento. VIII- Por conseguinte, considerando que a nova legislação com previsão dos benefícios do Estado de Goiás entrou em vigor somente em 01/01/2022, e nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: ?A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.?, tendo em vista que o esposo da reclamante faleceu em 13/05/2021 (movimentação nº 01, arquivo nº 12), há que se aplicar os regramentos legais vigentes à época, ou seja, a Lei Complementar nº 77/2010 com suas alterações. Dessa forma, mantendo a aplicação da Lei Complementar nº 77/2010 à análise do benefício previdenciário, a pensão por morte corresponderá a totalidade dos proventos ou remuneração na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, nos termos do
artigo 67,
incisos I e
II. Denota-se que tal regramento fora utilizado para a concessão do benefício à reclamante, motivo pelo qual, não carece de modificação. IX- Observa-se que a MMa. Juíza a quo apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável pelo que merece ser mantida a sentença. X- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença tão somente com relação a legitimidade ativa do Estado de Goiás. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5695815-36.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023)