Decreto-Lei nº 667 (1969)

Artigo 24-A - Decreto-Lei nº 667 / 1969

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DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

Arts. 22 ... 24 ocultos » exibir Artigos
Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:
I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:
a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou
b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;
II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;
III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e
IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.
Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.
Arts. 24-B ... 25 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24-A

Lei:Decreto-Lei nº 667   Art.:art-24a  

TJ-SP Transferência para reserva


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - PRETENSÃO À TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - Denegação da segurança - Cabimento - Proventos proporcionais que devem ser calculados com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, desde que preenchido o requisito de tempo de exercício de atividade de natureza militar - Ausência de direito líquido e certo - Impetrante com menos de 25 anos de exercício de atividade de natureza militar - Inteligência do art. 24-A, I, "b", do Decreto-Lei nº 667/1969, c/c o art. 97 da Lei nº 6.880/1980, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019 - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença mantida. - Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1061083-35.2023.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 23/07/2024

TJ-SP Pagamento


EMENTA:  
Recurso Inominado. Policial Militar. Pretensão à inatividade com remuneração proporcional. Necessidade de trabalho de natureza policial pelo mínimo de 30 anos, nos termos dos artigos 24-A, 24-G, da atual redação do Decreto-lei de nº 667, de 2 de julho de 1969. Sentença de improcedência. Irresignação do autor que não merece acolhida. Recurso NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1045152-89.2023.8.26.0053; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 18/01/2024

TJ-SP Aposentadoria/Retorno aoTrabalho


EMENTA:  
Pretensão à inatividade com , com a averbação do período de contribuição junto ao RGPS. Admissibilidade da contagem reciproca. Observância da regra do artigo 24-A, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 667/69, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954/19, mas não afasta a necessidade de trabalho de natureza policial pelo mínimo de 30 anos, nos termos dos artigos 24-A, 24-G e 24-J, da atual redação do Decreto-lei de nº 667, de 2 de julho de 1969 - R. sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso não provido. . (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1014410-53.2023.8.26.0224; Relator (a): Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 26/10/2023
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