I - cinqüenta por cento, na navegação de longo curso;
ALTERADO
II - vinte por cento, na navegação de cabotagem;
ALTERADO
III - dez por cento, na navegação fluvial e lacustre.
ALTERADO
III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3º do artigo anterior.
REVOGADO
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se:
ALTERADO
a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e
ALTERADO
b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres.
ALTERADO
a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e
REVOGADO