Decreto-Lei nº 2404 (1987)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 2404 / 1987

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Da Base de CálculoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 3º O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de: REVOGADO
I - cinqüenta por cento, na navegação de longo curso; ALTERADO
II - vinte por cento, na navegação de cabotagem; ALTERADO
III - dez por cento, na navegação fluvial e lacustre. ALTERADO
I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso; REVOGADO
II - dez por cento, na navegação de cabotagem; REVOGADO
III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3º do artigo anterior. REVOGADO
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se: ALTERADO
a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e ALTERADO
b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres. ALTERADO
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se: REVOGADO
a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e REVOGADO
b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres. REVOGADO
Art.. 4  - Seção seguinte
 Do Frete

Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seções neste Capítulo) :