Decreto nº 9571 (2018)

Artigo 8 - Decreto nº 9571 / 2018

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DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS COM O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOSLEI REVOGADA

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Art. 8º Caberá às empresas combater a discriminação nas relações de trabalho e promover a valorização e o respeito da diversidade em suas áreas e hierarquias, com ênfase em: LEI REVOGADA
I - resguardar a igualdade de salários e de benefícios para cargos e funções com atribuições semelhantes, independentemente de critério de gênero, orientação sexual, étnico-racial, de origem, geracional, religiosa, de aparência física e de deficiência; LEI REVOGADA
II - adotar políticas de metas percentuais crescentes de preenchimento de vagas e de promoção hierárquica para essas pessoas, contempladas a diversidade e a pluralidade, ainda que para o preenchimento dessas vagas seja necessário proporcionar cursos e treinamentos específicos; LEI REVOGADA
III - promover o acesso da juventude à formação para o trabalho em condições adequadas; LEI REVOGADA
IV - respeitar e promover os direitos das pessoas idosas e promover a sua empregabilidade; LEI REVOGADA
V - respeitar e promover os direitos das pessoas com deficiência e garantir a acessibilidade igualitária, a ascensão hierárquica, a sua empregabilidade e a realização da política de cotas; LEI REVOGADA
VI - respeitar e promover o direito de grupos populacionais que tiveram dificuldades de acesso ao emprego em função de práticas discriminatórias; LEI REVOGADA
VII - respeitar e promover os direitos das mulheres para sua plena cidadania, empregabilidade e ascensão hierárquica, LEI REVOGADA
VIII - buscar a erradicação de todas as formas de desigualdade e discriminação; LEI REVOGADA
IX - respeitar a livre orientação sexual, a identidade de gênero e a igualdade de direitos da população de lésbicas, gays , bissexuais, travestis, transexuais ou transgêneros em âmbito empresarial; e LEI REVOGADA
X - efetivar os direitos sociais, econômicos e culturais das comunidades locais e dos povos tradicionais, respeitadas a sua identidade social e cultural e a sua fonte de subsistência e promover consulta prévia e diálogo constante com a comunidade. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Decreto nº 9571   Art.:art-8  

TRT-4


EMENTA:  
CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. RECONHECIMENTO. DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS TRABALHADORAS. CONDUTA VEDADA NA CONVENÇÃO 111 DA OIT, NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E NAS DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS (DECRETO N.º 9.571/18). 1. A não discriminação nas relações de trabalho como princípio orientador da atividade econômica configura garantia fundamental das pessoas, consubstanciada no direito humano à igualdade de oportunidades, proclamado desde a Declaração de Filadélfia, em 1944, e reafirmado e explicitado na Convenção 111 da OIT e nos Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas. Ofensa à Convenção 111 da OIT e ao Decreto n.º 9.571/18, ...
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além de buscar a erradicação de todas as formas de desigualdade e discriminação. No conflito de normas, o Decreto n.º 9.571/18, na forma dos arts. 5º, §§ 1º e da Constituição da República, supera a reforma trabalhista de 2017 e diplomas legais em sentido contrário em todos os aspectos: norma especial, posterior e de caráter constitucional ou, no mínimo, supralegal (consoante posição majoritária do STF). 2. Exercício de atividades inerentes à condição de financiária, relacionadas à função típica das rés enquanto instituições financeiras. Reconhecimento da condição de financiária da autora. (TRT-4, 8ª Turma, 0020603-45.2021.5.04.0027 ROT, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 26/09/2024)
Acórdão em ROT | 26/09/2024

TRT-4


EMENTA:  
TERCEIRIZAÇÃO. LEIS 13467/17 E 13429/17. ADPF 324 E RE 958252. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE: CONVENÇÃO 111 DA OIT. OVERRULING . PRINCÍPIOS ORIENTADORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS. DECLARAÇÃO SOCIOLABORAL DO MERCOSUL. DECRETO 9571/18: DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. 1. O Decreto 9571/18 se constitui em inovação na ordem jurídica posterior à reforma trabalhista e ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958252, podendo ser invocado como hipótese de overruling, ante a mudança na ordem jurídica promovida, cabendo o veto à terceirização, no caso. 2. As Leis 13467/17...
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evitar o inadimplemento de direitos sociais da demandante ( due diligence ). A inobservância do dever da devida diligência em matéria de Direitos Humanos do Trabalho enseja a responsabilização solidária da tomadora ou simples beneficiária da prestação de serviços. 4. Violação da Declaração Sociolaboral do Mercosul: princípio da isonomia atingido pela prática de terceirização na espécie, ante trabalho de igual valor (mesmas tarefas ou tarefas similares) com pagamento de salários e direitos reduzidos em relação ao pessoal admitido diretamente pela empresa. Violação, também, do princípio da não discriminação. Inteligência do art. 4º, 1 e 2 da Declaração. (TRT-4, 8ª Turma, 0020077-23.2017.5.04.0026 ROT, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 27/08/2024)
Acórdão em ROT | 27/08/2024

TRT-4


EMENTA:  
BANCO PAN. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. RECONHECIMENTO. DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORES E TRABALHADORAS. CONDUTA VEDADA NA CONVENÇÃO 111 DA OIT, NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E NAS DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS (DECRETO N.º 9.571/18). 1. A não discriminação nas relações de trabalho como princípio orientador da atividade econômica configura garantia fundamental das pessoas, consubstanciada no direito humano à igualdade de oportunidades, proclamado desde a Declaração de Filadélfia, em 1944, e reafirmado e explicitado na Convenção 111 da OIT e nos Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas. Ofensa à Convenção 111 da OIT e ao Decreto n.º 9.571/18...
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incompatível, uma vez que o depósito recursal objetiva garantir execução trabalhista, restando ilegítima a substituição por apólice seguro garantia. Lei n.º 13.467/17 que se apresenta inconvencional, e ofende ao disposto no art. 25 da CADH, além de promover retrocesso social, tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, da CRF, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. 6. Ausência de recolhimento de depósito recursal verificado em Juízo "ad quem" de admissibilidade (art. 932, III, CPC). (TRT-4, 8ª Turma, 0021248-98.2019.5.04.0008 ROT, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 17/07/2023)
Acórdão em ROT | 17/07/2023
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