Decreto nº 8.538 (2015)

Artigo 10 - Decreto nº 8.538 / 2015

VER EMENTA
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:

Arts. 1 ... 9 ocultos » exibir Artigos
Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993 , excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput , considera-se não vantajosa a contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Arts. 11 ... 16 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Decreto nº 8.538   Art.:art-10  
Publicado em: TJ-ES Acórdão

Apelação / Remessa Necessária

EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - PREGÃO REGISTRO DE PEÇOS - TRATAMENTO DIFERENCIADO - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - AUSÊNCIA DE DESVANTAGEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.1. A Lei Complementar nº 123/2006 e o Decreto nº 8.538/2015 regulamentam o tratamento diferenciado e simplificado conferido às microempresas e às empresas de pequeno porte como uma medida necessária ao desenvolvimento econômico do país, à eficiência de políticas públicas, à inovação tecnológica e ao interesse da sociedade como um todo.2. Dentre os procedimentos que realizam tais objetivos, encontra-se a licitação com destinação exclusiva às microempresas e às empresas de pequeno porte de ...
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pelo Município de São José do Calçado pode implicar extrema onerosidade às contas públicas, configurando a exceção legal de que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte integrantes da licitação não são vantajosas à Administração Pública.6. Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Vitória, ___19____ de ___outubro____ de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 0001119-63.2017.8.08.0046 (046170010618), Relator(a): FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2021)
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Publicado em: TJ-ES Monocrática

Remessa Necessária Cível

EMENTA:  
No pronunciamento judicial, o magistrado sentenciante enfatizou que, apesar de os arts. 47 e 48, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, imporem à Administração Pública o dever de destinar processos licitatórios de pequena monta (até R$ 80.000,00) exclusivamente para microempresas e empresas de pequeno porte, o art. 49, inciso III, do mesmo Diploma Legal, excetua ...
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comprovação do risco de real prejuízo para a Administração Pública do município de Marechal Floriano-ES ao pretender adquirir equipamentos médico-hospitalares exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte, impõe-se a manutenção incólume da sentença , a qual, motivadamente, concedeu a segurança, para determinar a exclusão da restrição de participação de microempresa e empresa de pequeno porte no Pregão nº 0033/2018 e, com isso, possibilitar o ingresso da impetrante no certame. Ante o exposto, sem maiores delongas, conheço da remessa necessária para manter, na íntegra, a sentença prolatada . Intimem-se as partes desta decisão . Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau . Vitória/ES, 18 de novembro de 2020. DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA R E L A T O R A (TJ-ES, Classe: Remessa Necessária Cível, 0000452-16.2018.8.08.0055 (725705), Relator(a): ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2020)
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Publicado em: TJ-ES Monocrática

Remessa Necessária Cível

EMENTA:  
Nessa linha, os arts. 47 e 48 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e o art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 618/2012 determinam que licitações de pequena monta tenham como participantes exclusivos as pessoas jurídicas que se enquadrem naquelas categorias. Ocorre que, o art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 prevê que não se aplicam os benefícios previstos nos arts. 47 e 48 quando o tratamento diferenciado ...
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ainda, recente decisão monocrática extraída de procedimento licitatório idêntico ao destes autos também do MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO : TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 055180004313, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 18/11/2020. Assim, comprovado o risco de real prejuízo para a Administração Pública do MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO ao pretender adquirir equipamentos médico-hospitalares exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte, impõe-se a manutenção incólume da sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, em reexame necessário, CONFIRMO a sentença a quo . Intimem-se as partes com a publicação na íntegra deste decisum . Vitória (ES), 25 de janeiro de 2021. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator (TJ-ES, Classe: Remessa Necessária Cível, 0000982-54.2017.8.08.0055 (728228), Relator(a): CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2021)
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