Art. 1º
Ninguém poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, e nem com penas que não estejam previamente estabelecidas.Art. 2º
A violação da lei penal consiste em acção ou omissão; constitue crime ou contravenção. LEI REVOGADAArt. 3º
A lei penal não tem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova. LEI REVOGADA
a) si não for considerado passivel de pena;
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b) si for punido com pena menos rigorosa.
Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da nova lei, a requerimento da parte ou do ministério publico, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença.
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Art. 4º
A lei penal é applicavel a todos os individuos, sem distincção de nacionalidade, que, em territorio brazileiro, praticarem factos criminosos e puniveis.
a) os portos e mares territoriaes;
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b) os navios brazileiros em alto mar;
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c) os navios mercantes estrangeiros surtos em porto brazileiro;
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d) os navios de guerra nacionaes em porto estrangeiro.
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Art. 5º
É também applicavel a lei penal ao nacional ou estrangeiro que regressar ao Brazil, expontaneamente ou por extradicção, tendo commetido fóra do paiz os crimes previstos nos capitulos I e II do titulo I, livro II capitulos I e II do titulo VI; os de homicidio e roubo em fronteiras e não tendo sido punido no logar onde delinquiu.Art. 6º
Este codigo não comprehende: LEI REVOGADA
a) os crimes de responsabilidade do Presidente da Republica;
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b) os crimes puramente militares, como taes declarados nas leis respectivas;
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c) os crimes não especificados nelle, contra a policia e economia administrativa dos Estados, os quaes serão punidos de conformidade com as leis peculiares de cada um.
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