Decreto nº 84.444 (1980)

Decreto nº 84.444 / 1980 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61.

Aos servidores do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 62.

Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural, visando ao profissional e à classe.

Art. 63

Às pessoas físicas ou jurídicas que agirem em desacordo com o disposto neste Regulamento, aplicar-se-á a pena de multa, variável de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º parágrafo único, da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975 .
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas, a responsabilidade do faltoso.

Art. 64.

A Carteira de Identidade Profissional somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Art. 65.

O primeiro Conselho Federal de Nutricionistas será constituído pelo Ministério do Trabalho.

Art. 66.

A escolha dos membros e suplentes para constituição dos primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas será feita pelo Ministro do Trabalho, dentre 27 (vinte e sete) nomes de profissionais indicados pelo Conselho Federal e que, na forma deste Regulamento, implementem as condições para obtenção de inscrição nos respectivos órgãos.

Art. 67.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal.

Art. 68.

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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