Art. 61.
Aos servidores do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.Art. 62.
Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural, visando ao profissional e à classe.Art. 63
Às pessoas físicas ou jurídicas que agirem em desacordo com o disposto neste Regulamento, aplicar-se-á a pena de multa, variável de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º parágrafo único, da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975 .
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas, a responsabilidade do faltoso.