Decreto nº 84.444 (1980)

Decreto nº 84.444 / 1980 - DOS RECURSOS

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DOS RECURSOS

Art. 55.

De qualquer decisão do Conselho Regional, inclusive no caso de imposição de penalidade, caberá recurso, com efeito suspensivo, e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, para o Conselho Federal.

Art. 56.

Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força da competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência para o Ministro do Trabalho.

Art. 57.

Todos os recursos serão devidamente instruídos pela instância recorrida que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão proferida.

Art. 58.

A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

Art. 59.

É lícito ao profissional punido requerer à instância superior revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência.

Art. 60.

O Conselho Regional, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 53, apresentará, ex officio , recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão, ao Conselho Federal.
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