Decreto nº 84.444 (1980)

Decreto nº 84.444 / 1980 - DAS ELEIÇÕES

VER EMENTA

DAS ELEIÇÕES

Art. 40.

Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Nutricionistas serão eleitos por um Colégio Eleitoral composto de um Delegado-eleitor de cada Conselho Regional.

Art. 41.

O Delegado-eleitor e seu suplente serão eleitos em reunião de assembléia geral de cada Conselho Regional, por escrutínio secreto, e que será realizada entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.
Parágrafo único. Cada Conselho Regional comunicará ao Conselho Federal o credenciamento de seu Delegado-eleitor e respectivo suplente até 50 (cinqüenta) dias antes da data do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.

Art. 42.

A eleição para o Conselho Federal será realizada entre 25 (vinte e cinco) e 15 (quinze) dias antes do término do mandato de seus membros e será convocada pelo Presidente com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, remetidas, simultaneamente, cópias a todos os Conselhos Regionais, por correspondência registrada.

Art. 43.

Qualquer Nutricionista regularmente inscrito, no pleno gozo de seus direitos e com mais de 2 (dois) anos de exercício profissional, poderá ser candidato a membro do Conselho Federal.

Art. 44.

O Colégio Eleitoral convocado pela eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

Art. 45.

Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria de votos dos membros do Colégio Eleitoral.

Art. 46.

O voto, em assembléias gerais dos Conselhos Federal e Regionais, será pessoal, secreto e obrigatório, incorrendo em multa equivalente a 20% (vinte por cento) do maior valor de referência vigente o Nutricionista que, sem motivo justificado, deixar de votar.

Art. 47.

As eleições nos Conselhos Regionais serão convocadas por edital publicado em jornal de grande circulação local, pelo menos uma vez, e divulgado tanto quanto possível, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros em exercício.
Parágrafo único. Às eleições dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no artigo 46.

Art. 48.

A posse dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais deverá ocorrer no dia em que terminar o mandato dos membros em exercício.

Art. 49.

O Conselho Federal disporá sobre o processo eleitoral próprio e dos Conselhos Regionais.

Art. 50.

Poderá participar de eleição em Conselho Regional qualquer Nutricionista, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos.

Art. 51.

A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por demissão de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão;
VI - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.
Arts.. 52 ... 54  - Capítulo seguinte
 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Início (Capítulos neste Conteúdo) :