Art. 21.
Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas terão como órgão deliberativo o Plenário, constituído por seus membros efetivos, e como Órgão Administrativo a Diretoria e os que forem criados para execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único - Cada Diretoria será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos anualmente pelo Plenário.
Art. 22.
O regimento de cada Conselho disporá sobre a respectiva estrutura e as atribuições da Diretoria e dos demais órgãos criados.
Art. 23.
Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos Vice-Presidentes.
Art. 24.
Cada membro do Conselho Federal ou de Conselho Regional poderá licenciar-se, mediante deliberação do Plenário, devendo, neste caso, o Presidente convocar o respectivo suplente.