Decreto nº 84.444 (1980)

Decreto nº 84.444 / 1980 - Das Anuidades

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Das Anuidades

Art. 33.

O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão e para o funcionamento da empresa.

Art. 34.

A anuidade será paga até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato de inscrição.

Art. 35.

O valor da anuidade será fixado pelo Conselho Federal e não poderá exceder a um valor de referência regional vigente na data em que for efetuado o pagamento, para pessoas físicas, nem a duas vezes esse valor, para pessoas jurídicas.

Art. 36.

Os Conselhos Regionais repassarão, até o último dia útil de cada trimestre, ao Conselho Federal, a parte da arrecadação que lhe cabe, nos termos do artigo 9º inciso I.
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 Das Multas

DA INSCRIÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS (Seções neste Capítulo) :